Decisão · STJ

STJ HC 963844

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de regime sem a necessidade de exame criminológico. 2. O agravante cumpre pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto por roubo qualificado. O juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para aferir o requisito subjetivo para progressão de regime. 3. O Tribunal de Justiça não analisou o mérito da progressão ao regime aberto independente do exame criminológico, não conhecendo do habeas corpus por inadequação da via eleita, uma vez que já havia recurso específico interposto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A ausência de manifestação do Tribunal de Justiça sobre a questão de fundo impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância. 6. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância e violação da competência constitucional do STJ. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o mérito impede a análise pelo STJ, configurando supressão de instância. 2. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade para evitar supressão de instância e violação da competência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO DOS SANTOS FLORIO em face de decisão proferida, às fls. 149-151, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante cumpre pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito de roubo qualificado. Durante a execução, o juízo de 1º grau determinou a realização de exame criminológico a fim de aferir o requisito subjetivo para progressão de regime. Nas razões do agravo, às fls. 152-159, a parte recorrente reitera os argumentos sustentados na inicial acerca do preenchimento dos requisitos para progressão de regime sem a necessidade de realização do exame criminológico. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de seja concedido a ordem de habeas corpus. Decorrido o prazo, o Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou as contrarrazões (fl. 179). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 181-184 pelo não conhecimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de regime sem a necessidade de exame criminológico. 2. O agravante cumpre pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto por roubo qualificado. O juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para aferir o requisito subjetivo para progressão de regime. 3. O Tribunal de Justiça não analisou o mérito da progressão ao regime aberto independente do exame criminológico, não conhecendo do habeas corpus por inadequação da via eleita, uma vez que já havia recurso específico interposto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A ausência de manifestação do Tribunal de Justiça sobre a questão de fundo impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância. 6. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância e violação da competência constitucional do STJ. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o mérito impede a análise pelo STJ, configurando supressão de instância. 2. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade para evitar supressão de instância e violação da competência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023.
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