STJ REsp 2069411
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para cassar acórdão proferido em embargos de declaração, determinando novo julgamento para sanar omissão quanto à condenação em honorários advocatícios pela extinção da fase de liquidação de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não examinar a pretensão de condenação do recorrido em honorários advocatícios pela extinção da fase de liquidação de sentença. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada identificou omissão no acórdão recorrido, que não examinou a questão dos honorários advocatícios pela extinção da fase de liquidação de sentença, configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. A pretensão do recorrente é a condenação do recorrido em honorários advocatícios pela extinção da fase de liquidação, e não pela fase de conhecimento, o que não foi abordado no acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A omissão em acórdão quanto à condenação em honorários advocatícios pela extinção da fase de liquidação de sentença configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, impondo-se a cassação do acórdão para novo julgamento dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.420.244/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.05.2015; STJ, AgInt no REsp 2.045.888/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgInt no REsp 1.857.066/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 969/971 (e-STJ), por meio da qual, reconhecendo negativa de prestação jurisdicional, dei provimento ao recurso especial de J. C. L. TELLES ADVOCACIA para cassar o acórdão prolatado nos julgamento dos embargos de declaração opostos pelo agravado (e-STJ, fls. 890/899), a fim de que outro seja proferido, examinando as questões suscitadas no recurso declaratório. Em suas razões (e-STJ, fls. 981/994), a agravante historia os fatos da causa e argumenta pela inexistência da omissão apontada na decisão agravada. Resposta do agravado às fls. 1.025/1.033 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para cassar acórdão proferido em embargos de declaração, determinando novo julgamento para sanar omissão quanto à condenação em honorários advocatícios pela extinção da fase de liquidação de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não examinar a pretensão de condenação do recorrido em honorários advocatícios pela extinção da fase de liquidação de sentença. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada identificou omissão no acórdão recorrido, que não examinou a questão dos honorários advocatícios pela extinção da fase de liquidação de sentença, configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. A pretensão do recorrente é a condenação do recorrido em honorários advocatícios pela extinção da fase de liquidação, e não pela fase de conhecimento, o que não foi abordado no acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A omissão em acórdão quanto à condenação em honorários advocatícios pela extinção da fase de liquidação de sentença configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, impondo-se a cassação do acórdão para novo julgamento dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.420.244/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.05.2015; STJ, AgInt no REsp 2.045.888/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgInt no REsp 1.857.066/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11.06.2024.