Decisão · STJ

STJ AREsp 1530693

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-06-26publicado em 2025-03-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR DO CONDOMÍNIO. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "Qualquer pessoa se tiver de fato administrado bem alheio é parte passiva legítima para ser demandada na primeira fase de ação de prestação de contas. Precedentes" (AgInt no AREsp 540.604/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017). Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CYRELA PARANÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 629/633), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) "apenas o adquirente do imóvel, responsável pelo pagamento, detém legitimidade ativa para a propositura da presente demanda, seja para postular eventual nulidade de qualquer cláusula contratual, seja para ver prestadas as contas dos valores por ele pagos, seja para postular a restituição de eventual saldo credor" (e-STJ, fl. 642); c) não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 649/663). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR DO CONDOMÍNIO. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "Qualquer pessoa se tiver de fato administrado bem alheio é parte passiva legítima para ser demandada na primeira fase de ação de prestação de contas. Precedentes" (AgInt no AREsp 540.604/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017). Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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