Decisão · STJ

STJ AREsp 2790588

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-06publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou pormenorizadamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, porquanto não impugnam suficientemente o fundamento da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por REGINALDO REVELINO JANDOSO contra a decisão de e-STJ fls. 709/712, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial. No caso, o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal) - e-STJ fls. 450/458. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a qualificadora do concurso de pessoas e fixar a reprimenda em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais o pagamento de 3 (três) dias-multa, no piso, preservada, no mais, a sentença recorrida, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 551/567): Apelação Criminal. Furto qualificado (concurso de agentes) tentado. Sentença condenatória. Preliminares rejeitadas. Delito praticado contra instituição bancária privada. Competência da justiça estadual. Denúncia atende aos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal. Crime impossível não configurado. Mérito. Autoria e materialidade comprovadas. Ação delitiva filmada. Prova suficiente para o decreto condenatório. Qualificadora afastada. Corréu não aparece nas imagens do circuito interno de vigilância. Ausência de testemunhas. Dosimetria redimensionada. Regime prisional semiaberto mantido em razão da reincidência. Continuidade delitiva com outro delito e detração penal deverão ser oportunamente analisadas pelo juízo das Execuções. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Impossibilidade de afastamento da pena de multa ou de sua redução, pois integra o preceito normativo. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso parcialmente provido. A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Interposto recurso especial, foi o recurso inadmitido com fundamento na ausência de fundamentação necessária do recurso, incidência da Súmula n. 7 do STJ, e aplicação da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 637/641). Seguiu-se o agravo em recurso especial, no qual se alegou que o recurso especial preenchera todos os requisitos legais, enfrentando todos os fundamentos do acórdão e que não se trata de reexame de fatos e provas, mas de revaloração dos critérios jurídicos (e-STJ fls. 650/655). Do recurso não se conheceu com fundamento na Súmula n. 182/STJ. Daí o presente agravo, no qual sustenta a defesa não ser o caso de aplicação do óbice da Súmula n. 182/STJ, argumentando que, " c om relação a súmula 83 do STJ, não há alegação de divergência jurisprudencial no Recurso Especial, portanto inaplicável ao caso em tela", e que, em relação à Súmula n. 7/STJ, "tal argumento apenas foi utilizado com a finalidade de ser afastado o conhecimento do Recurso Especial, ao passo que a discussão trazida no REsp envolve matéria de direito e não mero reexame de provas" (e-STJ fl. 720). Requer, ao final, o provimento do agravo para dar seguimento ao recurso especial anteriormente interposto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou pormenorizadamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, porquanto não impugnam suficientemente o fundamento da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
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