Decisão · STJ

STJ HC 980439

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO. HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em casos como o presente, em que a condenação transitou em julgado em 29/1/2020, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não obstante a previsão contida no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é o caso de se reconhecer eventual ilegalidade a permitir a concessão de habeas corpus de ofício, já que as conclusões da Corte de origem estão na linha da jurisprudência desta Corte sobre o tema, no sentido de que a retratação de confissão extrajudicial do corréu, em Juízo, por si só, não tem o condão de retirar o valor de seus depoimentos extrajudiciais, se estes são compatíveis com outros elementos colhidos à luz do contraditório (AgRg no HC n. 809.895/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023), não havendo que se falar, pois, em violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CHAMONE WEMBLE ALVES contra a decisão de e-STJ fls. 71/73, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. No caso, tem-se que o ora agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 157, § 1º, II, c/c o § 3º, I, do Código Penal, à pena de 31 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, além de 79 dias-multa (e-STJ fls. 28/42). A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 44): APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO TENTADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE CORRÉU - CONFIABILIDADE - RETRATAÇÃO - CONTRADIÇÃO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - COESÃO E HARMONIA - PENA- BASE - PROPORCIONALIDADE - DETRAÇÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INVIABILIDADE - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - ARBITRAMENTO NECESSÁRIO. Demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe. A retratação, em juízo, da confissão realizada na fase extrajudicial, somente deve ser considerada quando amparada por outros elementos de prova. Os depoimentos de policiais possuem relevância como qualquer outra testemunha, notadamente quando em consonância com as demais provas nos autos. Correta a exasperação da pena-base ante a presença de circunstância desfavorável. A despeito do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a análise da detração deve ficar a cargo do juízo da execução penal. Incabível a análise do pedido de isenção das custas processuais, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução. Os honorários do Defensor Dativo devem ser fixados em consonância com a tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, em observância à tese firmada no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002. Neste writ, alegou a defesa a existência de constrangimento ilegal em vista de alegada violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, argumentando que a condenação teria se dado exclusivamente por elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo. Requereu, assim, a concessão da ordem para absolver o ora agravante, em razão da insuficiência de provas judiciais que confirmem sua autoria no crime imputado. Nesta oportunidade, o agravante, inicialmente, sustenta equívoco da decisão recorrida ao consignar que a defesa não ajuizou revisão criminal e que o tema não fora apreciado no acórdão da Corte local. No mais, reitera as razões contidas na inicial quanto à tese de violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO. HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em casos como o presente, em que a condenação transitou em julgado em 29/1/2020, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não obstante a previsão contida no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é o caso de se reconhecer eventual ilegalidade a permitir a concessão de habeas corpus de ofício, já que as conclusões da Corte de origem estão na linha da jurisprudência desta Corte sobre o tema, no sentido de que a retratação de confissão extrajudicial do corréu, em Juízo, por si só, não tem o condão de retirar o valor de seus depoimentos extrajudiciais, se estes são compatíveis com outros elementos colhidos à luz do contraditório (AgRg no HC n. 809.895/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023), não havendo que se falar, pois, em violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido.
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