STJ AREsp 2661423
PROCESSUALPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. DÉBITO REMANESCENTE. CÁLCULO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 233/236) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 226/229). Em suas razões, a parte recorrente realiza a síntese dos atos processuais e argumenta que (e-STJ fl. 235). Sendo que a v. sentença e a arrematação nada afirmam sobre a fluência dos juros e, sob entendimento da ora recorrente, os juros devem cessar no momento da aceitação da proposta de aquisição pelo arrematante, que não contemplou tal situação e, assim, o condomínio credor aceitando o fracionamento do preço sem juros, não pode cobrar mora de sua devedora. Entender diferentemente seria determinar a assimetria de obrigações em prejuízo da aqui ora recorrente, em violação ao art. 422 do Código Civil e ao art. 5.º do Código de Processo Civil. Não há, repita-se: não há, absolutamente nenhuma disposição nos v. acórdãos quanto a fluência de juros no período do fracionamento de preço da arrematação, o que dá pelo malferimento ao art. 1.022, inc. II do Código de Processo Civil e, assim, da similitude e adequação dos paradigmas apresentados. Ao final, reitera a questão de mérito e pede a reforma da decisão monocrática pelo Colegiado. A parte agravada apresenta impugnação (e-STJ fls. 241/244) e requer o desprovimento do recurso com aplicação de multa e verba honorária recursal. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. DÉBITO REMANESCENTE. CÁLCULO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Agravo interno a que se nega provimento.