Decisão · STJ

STJ REsp 2073293

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-12publicado em 2025-03-25
CIVIL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. SUCESSIVAS RENEGOCIAÇÕES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. "O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional" (AgInt nos EDcl no REsp 1.954.493/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 17.6.2022). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ILO LIMA DA SILVA contra a decisão de fls. 415-419, integrada pela decisão de acolhimento, sem efeitos infringentes, dos embargos de declaração (fls. 431-432), dando provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravada, a fim de declarar a parcial prescrição da pretensão revisional e extinguir o processo, com base no art. 487, II, do CPC/2015, relativamente aos contratos assinados há mais de dez anos da data da propositura da ação. Em suas razões recursais, a parte agravante defende a não ocorrência da prescrição decenal, pois, diante da renovação sucessiva contratual, o termo a quo do prazo prescricional incide apenas sobre o provimento condenatório da repetição de indébito, correspondente ao último contrato, que consolida os anteriores, nos termos do entendimento da Terceira Turma desta Corte e de decisões monocráticas proferidas por Ministros integrantes da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Impugnação apresentada às fls. 459-467. É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. SUCESSIVAS RENEGOCIAÇÕES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. "O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional" (AgInt nos EDcl no REsp 1.954.493/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 17.6.2022). 3. Agravo interno desprovido.
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