Decisão · STJ

STJ AREsp 2340087

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-04-18publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DA MÍDIA RELATIVA AO INTERROGATÓRIO DO RÉU EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE RELATIVA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. 1. Restou consignado, nas instâncias ordinárias, que a mídia relativa ao interrogatório do réu, em audiência de instrução e julgamento, não foi encontrada. Essa foi a razão de ser reconhecido o evidente prejuízo à defesa e por consequência acolhido o pedido revisional. 2. A inexistência do registro do ato de interrogatório do acusado, impossibilitando o acesso ao seu inteiro teor, impede a análise devida da fundamentação da sentença condenatória, com nítida violação dos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e até mesmo o duplo grau de jurisdição, tornando imperiosa a decretação de nulidade dos atos posteriores e a repetição do ato eivado de nulidade. 3. Diante da impossibilidade de verificar-se o teor das declarações do réu em audiência de instrução e julgamento, e, uma vez afirmado - como se afirmou em sede revisional - que ele não se teria feito presente à audiência, é evidente o prejuízo quando não se tem como verificar minimamente suas alegações. 4. Ainda que se acolham os argumentos no sentido do conhecimento do recurso especial, outro caminho não há, que não o seu desprovimento, diante da flagrante nulidade verificada na instrução, consubstanciada na ausência da mídia que demonstra a existência do interrogatório do réu, evidenciando o acerto do acórdão impugnado. 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra a decisão monocrática por mim proferida (fls. 452/455), com a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MÍDIA RELATIVA AO INTERROGATÓRIO. NULIDADE DA INSTRUÇÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. QUESTÃO VENTILADA DESDE O INÍCIO DO AJUIZAMENTO DA REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 07/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, o agravante afirma que se busca a requalificação jurídica das circunstâncias fáticas já sopesadas pelas instâncias ordinárias, para reforma do acórdão de origem, a fim de que seja reconhecido que o agravado estava presente na audiência instrutória e foi interrogado perante o Juízo da comarca de Cruzeta/RN, o qual foi responsável por proferir a sentença, sendo que tal fato demonstra a ausência de prejuízo que justifique a nulidade proclamada no aresto inquinado, que embasou o acolhimento da pretensão em sede de revisão criminal. Aduz o desacerto da decisão que acolheu a revisão criminal sob a alegação de nulidade absoluta, pela falta ou perda da mídia audiovisual contendo o interrogatório do réu, uma vez que, embora extraviada estranhamente a mídia, tal fato não gerou nenhum prejuízo à defesa técnica do réu, que participou da audiência judicial em que foi realizado o seu interrogatório e apresentou alegações finais considerando ocorrido o ato do interrogatório, sem que nenhuma tese de nulidade fosse sequer ventilada naquela oportunidade (fl. 402). Requer, portanto, a reforma da decisão, com o conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DA MÍDIA RELATIVA AO INTERROGATÓRIO DO RÉU EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE RELATIVA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. 1. Restou consignado, nas instâncias ordinárias, que a mídia relativa ao interrogatório do réu, em audiência de instrução e julgamento, não foi encontrada. Essa foi a razão de ser reconhecido o evidente prejuízo à defesa e por consequência acolhido o pedido revisional. 2. A inexistência do registro do ato de interrogatório do acusado, impossibilitando o acesso ao seu inteiro teor, impede a análise devida da fundamentação da sentença condenatória, com nítida violação dos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e até mesmo o duplo grau de jurisdição, tornando imperiosa a decretação de nulidade dos atos posteriores e a repetição do ato eivado de nulidade. 3. Diante da impossibilidade de verificar-se o teor das declarações do réu em audiência de instrução e julgamento, e, uma vez afirmado - como se afirmou em sede revisional - que ele não se teria feito presente à audiência, é evidente o prejuízo quando não se tem como verificar minimamente suas alegações. 4. Ainda que se acolham os argumentos no sentido do conhecimento do recurso especial, outro caminho não há, que não o seu desprovimento, diante da flagrante nulidade verificada na instrução, consubstanciada na ausência da mídia que demonstra a existência do interrogatório do réu, evidenciando o acerto do acórdão impugnado. 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →