Decisão · STJ

STJ AREsp 2551394

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-01-23publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 303/320) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 296/299). Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação, aduzindo a existência de "contradição proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que não foi sanado, qual seja, ao analisar o caso deixou o D. Juízo monocrático claro que tratava-se de liquidação pelo procedimento comum de acordo com o anteriormente determinado pela sentença" (e-STJ fls. 311/312). Nesse contexto, defende o seguinte (e-STJ fl. 312): .. considerando que a r. decisão foi contrária ao quanto determinam os artigos 509, inciso II, e 373, I, do CPC, requereu a Agravante a reversão da liquidação de sentença, com a consequente condenação dos Agravados ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, assim, evidente o erro na decisão a ensejar o acolhimento dos embargos eis que devidamente demonstrado ser totalmente descabida nova liquidação de sentença, visto que preclusa a chance dos Recorridos de comprovarem os danos. Ora Excelências, diversamente do quanto decidido pelo Ministro Relator, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, o que é o caso dos autos, tem-se por configurada a violação do artigo 1022 do CPC. .. Acrescenta que a Súmula n. 211 do STJ deve ser afastada, pois, "além de ter a Agravante apresentado embargos de declaração (prequestionamento ficto), o conteúdo normativo do artigo 507 do CPC é tratado por esta E. Corte como matéria de ordem pública, de modo a evitar que decisões judiciais pudessem vir a ser reavivadas, assim, independentemente de ter sido ou não apreciadas anteriormente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias" (e-STJ fl. 312). Segundo afirma, "tendo a Agravante cumprido o seu papel de abordar suficientemente a matéria, apesar da discordância do E. Tribunal a quo, não há que se falar em falta de prequestionamento. Notável a violação do direito da Agravante que além de ter sido tolhido pelo julgamento viciado, pelos incontáveis erros do Judiciário que culminaram em uma demora extrema para conclusão do feito, ainda terá que novamente ser demandada por nova liquidação de julgado com rediscussão de matérias já decididas" (e-STJ fl. 318). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 325/334). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
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