STJ REsp 2170495
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. OPOSIÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL DISSOCIADOS DA TESE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, anotando que os documentos fornecidos pela agravada, quando do término do contrato de credenciamento celebrado entre as partes, não esvaziaram o objeto da ação de exigir contas, tendo em vista que a autora ainda não havia recebido a discriminação adequada dos valores geridos por força do referido contrato. A modificação do entendimento da Corte de origem demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Quanto à oposição de sigilo bancário, os dispositivos de lei federal indicados pela parte "não têm comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp 1.981.159/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022). 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por GREEN CARD S/A - REFEIÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS em face de decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial. A agravante sustenta, em síntese: (a) não incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois é possível verificar a ausência de interesse de agir na demanda sem o reexame de provas; (b) o autor não possui interesse de agir na ação de prestação de contas, tendo em vista que a agravante j á havia prestado as contas extrajudicialmente; e (c) "a Agravante atendeu ao disposto na Súmula 284/STF, tendo fundamentado seu recurso especial de forma a permitir a exata compreensão da controvérsia: postula a reforma da decisão eis que já prestou as informações e documentos anteriormente ao ajuizamento da ação, que não possuem sigilo e que são capazes de possibilitar à parte Recorrida conferir suas contas" (fl. 228). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 217/231). Impugnação às fls. 234/239. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. OPOSIÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL DISSOCIADOS DA TESE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, anotando que os documentos fornecidos pela agravada, quando do término do contrato de credenciamento celebrado entre as partes, não esvaziaram o objeto da ação de exigir contas, tendo em vista que a autora ainda não havia recebido a discriminação adequada dos valores geridos por força do referido contrato. A modificação do entendimento da Corte de origem demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Quanto à oposição de sigilo bancário, os dispositivos de lei federal indicados pela parte "não têm comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp 1.981.159/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022). 3. Agravo interno improvido.