STJ AREsp 2693068
PROCESSUALCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar a existência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e a aplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de aceitação da proposta demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A parte recorrente não impugnou adequadamente o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a Súmula n. 283 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há vício de fundamentação quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem são suficientes para justificar a conclusão do acórdão. 2. O reexame de elementos fático-probatórios é vedada em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 128/139) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 122/124). Em suas razões, a parte agravante reitera a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, bem como aduz a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 142/149 (e-STJ). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar a existência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e a aplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de aceitação da proposta demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A parte recorrente não impugnou adequadamente o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a Súmula n. 283 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há vício de fundamentação quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem são suficientes para justificar a conclusão do acórdão. 2. O reexame de elementos fático-probatórios é vedada em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022.