STJ AREsp 2755503
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2.081-2.088) interposto por JONES JAURI VIEIRA PERÃO e SPS COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA contra decisão (fls. 2.076-2.078) proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." (g. n.) Em suas razões recursais, JONES JAURI VIEIRA PERÃO e SPS COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA sustentam, em síntese, que "(..) revela-se o flagrante equívoco da decisão ora sob agravo, momento no qual, para afastar qualquer dúvida sobre o preenchimento de todos os requisitos legais e jurisprudenciais do ARESP, reiteram-se os argumentos anteriormente articulados e simplesmente ignorados quando da deliberação ora atacada" (fl. 2.085). Alegam, também, que, no "(..) ARESP, foi destacada a intenção dos recorrentes, a simples valoração da prova sobre o posicionamento jurídico do TJPR. Em outras palavras: o intento dos recorres não era o REEXAME de prova, mas sim a REVALORAÇÃO da prova, a fim que fosse dada definição jurídica diversa aos fatos destacados na sentença e nos Acórdãos, dada a constatação de error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e error in procedendo (erro no proceder cometido pelo julgador), autorizadores do RESP, conforme exemplificado pela citação de precedente desse STJ (REsp. 1.664.907/SP)" (fl. 2.086 - destaques no original). Asseveram, ainda, que "(..) foi também sustentada especificamente a não incidência da Súmula 83 do STJ, cujo teor é o seguinte: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". É óbvio e ululante que não se aplica a Súmula 83 do STJ no caso concreto, posto que o RESP foi fundamentado exclusivamente na alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição da República, inexistindo cogitação quanto à divergência jurisprudencial" (fl. 2.087 - destaques no original). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 2.094. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.