Decisão · STJ

STJ MS 30177

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-04-19publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DO STJ. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A data de início do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado. 3. Na hipótese, o mandado de segurança foi manejado contra ato judicial publicado em 22/08/2022. A impetração, todavia, ocorreu apenas em 19/4/2024. Logo, deve-se considerar a fluência do prazo decadencial. 4. Não merece guarida a tese de que o marco inicial para a propositura do writ ocorreu apenas quando encerrada a cadeia recursal. Precedente. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.910): PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA 267/STF. DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. O agravante alega que o termo inicial da contagem do prazo decadencial para a impetração do presente mandado de segurança é a data da publicação do acórdão que operou o encerramento da cadeia recursal cabível contra o acórdão coator, por força da literalidade do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009 e da jurisprudência do STJ e do STF, edificadas pelas Súmulas 202/STJ e 267/STF, segundo os quais o primeiro requisito para cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso é o prévio esgotamento das vias recursais próprias. Defende, ademais, preencher o segundo requisito para o cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial, qual seja, a presença de flagrante ilegalidade ou teratologia do ato. Aponta que o acórdão coator manifestamente contrariada sedimentada jurisprudência da Corte Especial do STJ. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DO STJ. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A data de início do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado. 3. Na hipótese, o mandado de segurança foi manejado contra ato judicial publicado em 22/08/2022. A impetração, todavia, ocorreu apenas em 19/4/2024. Logo, deve-se considerar a fluência do prazo decadencial. 4. Não merece guarida a tese de que o marco inicial para a propositura do writ ocorreu apenas quando encerrada a cadeia recursal. Precedente. 5. Agravo Interno não provido.
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