Decisão · STJ

STJ HC 952563

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-10publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. roubo circunstanciado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, por infração ao art. 157, §§ 2º, II, 2º-A, I, do Código Penal. A apelação foi negada pelo Tribunal de origem, e a revisão criminal foi julgada improcedente. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal na dosimetria da pena, defendendo a preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante da reincidência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão condenatória já transitada em julgado, sem que haja julgamento de mérito passível de revisão no Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em relação a condenações já transitadas em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 7. Não se verificou teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão condenatória já transitada em julgado. 2. A competência do STJ para revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 3. Nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOHN HALLAN DA SILVA MENEZES contra a decisão de fls. 303-306, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, como incurso nas iras do art. 157, §§ 2º, II, 2º-A, I, do Código Penal(fls. 90-120). Inconformada, a defesa interpôs apelação - n. 802082-16.2022.8.15.2003 - perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, consoante voto condutor do acórdão de fls. 122-145. Ainda irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte local, que julgou improcedente o pedido, nos termos do voto de fls. 272-290. Insatisfeita, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois, em virtude de circunstância judicial negativa, a basilar foi exasperada em percentual maior do que 1/6 (um sexto). Defendeu a preponderância da atenuante da confissão espontânea em relação à agravante da reincidência. Em síntese, a defesa buscou na impetração a diminuição da sanção estabelecida na primeira e na segunda fase da dosimetria da pena. O Ministério Público Federal, às fls. 292-301, manifestou-se pelo não conhecimento do writ. Em decisão monocrática (fls. 303-306), o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do presente inconformismo (fls. 311-315), a parte agravante alega existir flagrante ilegalidade e teratologia no ato apontado como coator. Em suma, repisa os argumentos lançados na exordial. Requer a reconsideração do decisum agravado ou o provimento da irresignação. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. roubo circunstanciado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, por infração ao art. 157, §§ 2º, II, 2º-A, I, do Código Penal. A apelação foi negada pelo Tribunal de origem, e a revisão criminal foi julgada improcedente. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal na dosimetria da pena, defendendo a preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante da reincidência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão condenatória já transitada em julgado, sem que haja julgamento de mérito passível de revisão no Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em relação a condenações já transitadas em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 7. Não se verificou teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão condenatória já transitada em julgado. 2. A competência do STJ para revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 3. Nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023.
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