STJ AREsp 2265531
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.365/2022. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmulas 7 e 211/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: "RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. LEI 14.365/22. MAIS BENÉFICA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES. RETROATIVIDADE DA LEI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 66, inciso I, da Lei 7.210/84 e do enunciado de Súmula n. 611 do Supremo Tribunal Federal, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei posterior mais benéfica. 2. A Lei 14.365/22 não possui o condão de implicar em nulidade da condenação, por tratar-se de norma de natureza processual e disciplinar, que estabelece a competência do Conselho Federal da OAB, para analisar e se pronunciar sobre os temas nela elencados. 3. Admitir que § 16 do artigo 7º da Lei 8.906/94 - Estatuto do Advogado (alterado pela Lei 14.365/22) prevê a nulidade de um ato judicial, como uma sentença ou um acórdão, seria aceitar a indevida e inconstitucional interferência de uma autarquia em regime especial, como é a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, nas decisões do Poder Judiciário, cujos membros se regem, dentre outros, pelo princípio da independência funcional. 4. Ainda que houvesse manifestação por parte do órgão competente da Ordem dos Advogados do Brasil quanto aos contratos, nenhuma ingerência, em regra, seria devida no âmbito da ação penal que culminou com a sentença condenatória, tendo em vista a independência entre as esferas penal, cível e administrativa, de modo que a decisão de uma não tem, necessariamente, o condão de interferir na outra. 5. Recurso desprovido." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1543-1554). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.365/2022. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmulas 7 e 211/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.