STJ REsp 2087527
CIVILCIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo de prescrição nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Ainda, o fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista a Súmula 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional. 2. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SALVADOR VIEIRA FLORES contra decisão monocrática desta Relatoria, que deu provimento ao recurso especial de FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, determinando novo julgamento, computando-se o prazo a partir da assinatura de cada contrato. Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a decisão no sentido de o prazo prescricional ser computado a partir da assinatura de cada contrato diverge do entendimento amplamente majoritário desta Corte em demandas idênticas. Defende que o pedido de anulação de cláusula contratual redunda em provimento de eficácia declaratória/desconstitutiva, tratando-se, portanto, de pedido que envolve direito potestativo, que, como é sabido, não se sujeita à prescrição. Aduz, ainda, que a incidência da prescrição se dá sobre o provimento condenatório (compensação/repetição do indébito), ou seja, está adstrita ao saldo devedor que é sucessivamente migrado de avença em avença, em continuidade negocial e, portanto, só pode ter início no último contrato da cadeia, razão pela qual o prazo prescricional incidente sobre o pedido de restituição dos valores pagos a maior somente pode ter início na última avença, pois trata-se de cadeia negocial única. Ao final, requer a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação (e-STJ, fls. 536/543). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo de prescrição nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Ainda, o fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista a Súmula 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional. 2. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.