Decisão · STJ

STJ RHC 173102

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-11-03publicado em 2025-03-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO DA QUINTA E DA SEXTA TURMAS ACERCA DO TEMA. TESE DE ABSOLVIÇÃO QUE JÁ FORA OBJETO DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE JULGADO. REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR NÃO COMPROVADOS. AGRAVANTE QUE, NAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO, NÃO IMPUGNOU DE MANEIRA ESPECÍFICA OS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SE LIMITANDO A REITERAR OS TERMOS DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É possível a prolação de decisão monocrática em sede de de recurso em habeas corpus, sem que se cogite afronta ao princípio da colegialidade, quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Precedentes. 2. A alegação do recorrente quanto à ausência de provas aptas a autorizarem a condenação externada pelo Juízo de primeiro grau, bem como quanto à pretensa violação ao art. 212 do CPP, já foi objeto de análise por esta Corte Superior no bojo de habeas corpus anteriormente julgado, o que caracteriza a mera reiteração de pedidos, sendo tal providência inviável na via do habeas corpus. Precedentes. 3. Na hipótese, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 318 do Código de Processo Penal, sendo de se destacar que a decisão que manteve a prisão cautelar do recorrente restou devidamente fundamentada, além de ter o agravante permanecido preso cautelarmente durante a instrução processual, inexistindo, pois, circunstâncias fáticas supervenientes que ensejem a revogação da prisão processual ou a sua substituição pela prisão domiciliar pretendida. 4. Nas razões do recurso ordinário, o agravante deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a reproduzir os termos da impetração originária, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer nulidade da decisão agravada, visto que atendido o dever de fundamentação estampado no art. 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que foram analisados, nos limites da cognição do recurso ordinário e das teses recursais, os termos do recurso em habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DELCY DA SILVA LIMA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 191/194, por meio da qual julguei prejudicado em parte o presente recurso em habeas corpus, e neguei-lhe provimento, ademais, em relação ao restante das matérias que não foram atingidas pela prejudicialidade então reconhecida. Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso nas sanções previstas nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), às penas de 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais pagamento de 2.177 (dois mil, cento e setenta e sete) dias-multa, em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus, que foi denegado em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 118): TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06). Sentença condenatória. Nulidade do processo. Ausência de justa causa. Impossibilidade. Sentença fundamentada pela autoridade impetrada, que especificou as provas e os motivos que o levaram a optar pela condenação do paciente, encontrando-se justificadas, da mesma forma, a fixação das penas, a eleição do regime prisional e a vedação do recurso em liberdade. Violação ao disposto no artigo 212, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.690/2008. Eiva relativa. Prejuízo não demonstrado. Questões que poderão ser analisadas, em toda amplitude e profundidade, no âmbito do recurso de apelação a ser interposto pela Defesa. Legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apreciada por esta Corte em 22.02.2022, no julgamento de anterior Habeas Corpus impetrado em seu favor. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. Nas razões do recurso ordinário, alegou o recorrente a ausência de arcabouço probatório suficiente à sua condenação, ponderando que nada de ilícito foi apreendido em seu poder. Aduziu, nesse sentido, que "o recorrente, em si, foi submetido a procedimento investigativo coletivo e não-individualizado, acompanhado pelo entendimento do i. Parquet, sob enfoque legal claramente oblíquo. Tudo isso, conduzindo-o a uma condenação, cujo alicerce para sustentação do decreto penal foi lastreado em suposições sem qualquer certeza e com fundamento na vida pregressa, ab absurdo!" (e-STJ fl. 134). Alegou, ademais, que "ocorreu a violação do art. 212, CPP; ausência evidências contra o recorrente; nenhum objeto ilícios (entorpecente) foi encontrado com o recorrente em sua residência; inexistência de relação entre o recorrente e a pessoa de TIAGO; inocorrência de associação criminosa; e, prova precária e lastreada na fase indiciária sem confirmação na fase processual, sob o crivo do contraditório (Art. 155, CPP)" (e-STJ fl. 140). Requereu, liminarmente, que o recorrente aguarde em liberdade o julgamento final deste habeas corpus. Pediu "com toda a humildade e em razão da própria JUSTIÇA a apreciação do MÉRITO, para declara a nulidade do processo criminal, relacionado com exclusividade à denúncia em desfavor do recorrente, dando a exata conta de que DELCY DA SILVA LIMA é inocente" (e-STJ fls. 135). No mérito, pleiteou, ainda, "a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar cautelar (art. 318-B do CPP)" (e-STJ fl. 146). Às e-STJ fls. 191/194, julguei prejudicado em parte o presente recurso em habeas corpus, e neguei-lhe provimento, ademais, em relação ao restante das matérias que não foram atingidas pela prejudicialidade então reconhecida. Nesta oportunidade, a defesa aduz que a decisão agravada "não se apoiou em jurisprudência consolidada, senão que se embasou em alguns precedentes dessa eg. Corte Superior, em abono do decisum, deixando-se de enfrentar concretamente as questões centrais postas na peça recursal" (e-STJ fl. 206). Afirma, ainda, que houve ofensa ao princípio da colegialidade e que, sob a ótica da defesa, "não cabe ao Relator do feito, monocraticamente, examinando a causa, negar provimento ao Recurso Ordinário interposto contra o acórdão prolatado pelo eg. Tribunal a quo, que resolveu pela denegação do habeas corpus" (e-STJ fl. 206). Requer, assim, o provimento do regimental para que (e-STJ fl. 211/212): .. reconheça a nulidade da decisão atacada por violação do princípio da colegialidade; ou, se assim não for, a col. 5ª Turma dessa eg. Corte Superior proceda a cassar o decisum atacado, para que outro seja prolatado, à devida apreciação do Recurso Ordinário interposto contra acórdão prolatado pela col. 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deliberou pela denegação da ordem de habeas corpus. .. seja declarada a nulidade do despacho ora objurgado, por falta de motivação legal - fundamentação fundada -, nos termos exigidos nos arts. 93, IX da Constituição Federal e 564, V, do Código de Processo Penal. .. ter-se o exaurimento da jurisdição, a permitir o regular ulterior manejamento do recurso cabível perante o Pretório Excelso, proceda o Colegiado da col. 5ª Turma desse eg. Superior Tribunal de Justiça - destinatário do recurso processual articulado contra o acórdão da col. 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem impetrada -, ao julgamento do Agravo Regimental. a título subsidiário, se opere a reforma do decisum atacado em juízo de retratação ou, quando assim não for, se aguarda o conhecimento e o provimento deste recurso processual, a fim que o col. Sodalício desse eg. Tribunal deixe sem efeito a decisão singular ora vergastada, em seu lugar, determinando a sequência do feito e a concessão, ainda ex officio, à ordem impetrada, nos termos pleiteados à exordial desta ação constitucional. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO DA QUINTA E DA SEXTA TURMAS ACERCA DO TEMA. TESE DE ABSOLVIÇÃO QUE JÁ FORA OBJETO DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE JULGADO. REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR NÃO COMPROVADOS. AGRAVANTE QUE, NAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO, NÃO IMPUGNOU DE MANEIRA ESPECÍFICA OS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SE LIMITANDO A REITERAR OS TERMOS DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É possível a prolação de decisão monocrática em sede de de recurso em habeas corpus, sem que se cogite afronta ao princípio da colegialidade, quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Precedentes. 2. A alegação do recorrente quanto à ausência de provas aptas a autorizarem a condenação externada pelo Juízo de primeiro grau, bem como quanto à pretensa violação ao art. 212 do CPP, já foi objeto de análise por esta Corte Superior no bojo de habeas corpus anteriormente julgado, o que caracteriza a mera reiteração de pedidos, sendo tal providência inviável na via do habeas corpus. Precedentes. 3. Na hipótese, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 318 do Código de Processo Penal, sendo de se destacar que a decisão que manteve a prisão cautelar do recorrente restou devidamente fundamentada, além de ter o agravante permanecido preso cautelarmente durante a instrução processual, inexistindo, pois, circunstâncias fáticas supervenientes que ensejem a revogação da prisão processual ou a sua substituição pela prisão domiciliar pretendida. 4. Nas razões do recurso ordinário, o agravante deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a reproduzir os termos da impetração originária, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer nulidade da decisão agravada, visto que atendido o dever de fundamentação estampado no art. 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que foram analisados, nos limites da cognição do recurso ordinário e das teses recursais, os termos do recurso em habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido.
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