Decisão · STJ

STJ AREsp 2181064

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-08-02publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A agravante deixou de combater adequadamente causa específica de não conhecimento, em parte, do recurso especial - ausência de dialeticidade das razões recursais -, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, o recurso especial não foi conhecido em relação à defendida nulidade dos reconhecimentos fotográficos, em virtude da ausência de dialeticidade, uma vez que a agravante se absteve de refutar todos os fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para manter a condenação, quais sejam: a) os interrogatórios policial e judicial, nos quais a recorrente confirma que deu carona ao corréu nas ocasiões em que roubos foram cometidos e que efetuou o pagamento de um serviço automotivo com uma cártula de cheque de origem ilícita; b) os depoimentos prestados pelas vítimas e c) as apreensões efetuadas na fase policial. 3. Neste regimental, a defesa deveria haver exposto argumentos capazes de afastar a aplicação do óbice na petição do recurso especial. Todavia, a parte limitou-se a afirmar que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido e que as questões elencadas na decisão agravada não constituem fundamentos para a condenação. Ao proceder dessa forma, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada" 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RENATA DIAS MIRANDA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que não conheci do seu recurso especial, em relação à alegada violação do art. 226 do CPP, porquanto ausente a dialeticidade das razões recursais acerca da matéria. Consta dos autos que a acusada foi condenada à pena de 8 anos e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, por duas vezes, em continuidade delitiva, e 171, caput, ambos do Código Penal, em concurso material. A agravante alega, em síntese, que a condenação se fundamentou apenas nos reconhecimentos fotográficos realizados em desacordo com as formalidades estabelecidas no art. 226 do CPP. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A agravante deixou de combater adequadamente causa específica de não conhecimento, em parte, do recurso especial - ausência de dialeticidade das razões recursais -, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, o recurso especial não foi conhecido em relação à defendida nulidade dos reconhecimentos fotográficos, em virtude da ausência de dialeticidade, uma vez que a agravante se absteve de refutar todos os fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para manter a condenação, quais sejam: a) os interrogatórios policial e judicial, nos quais a recorrente confirma que deu carona ao corréu nas ocasiões em que roubos foram cometidos e que efetuou o pagamento de um serviço automotivo com uma cártula de cheque de origem ilícita; b) os depoimentos prestados pelas vítimas e c) as apreensões efetuadas na fase policial. 3. Neste regimental, a defesa deveria haver exposto argumentos capazes de afastar a aplicação do óbice na petição do recurso especial. Todavia, a parte limitou-se a afirmar que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido e que as questões elencadas na decisão agravada não constituem fundamentos para a condenação. Ao proceder dessa forma, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada" 4. Agravo regimental não conhecido.
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