STJ AREsp 2569244
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. ELEMENTOS INQUISITORIAIS NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. DESPRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. 2. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 3. Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um importante filtro pelo qual devem passar somente as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). A pronúncia consubstancia, dessa forma, um juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual o Juiz precisa estar "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413, caput, do CPP). 4. Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, ou em depoimentos indiretos, não corroborados pela fonte originária da informação, como no caso, de modo que deve ser mantida a decisão de despronúncia do réu. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no agravo recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão de minha lavra em que conheci o agravo para negar provimento ao recurso especial em decisum assim relatado: Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0699:18.008893-1/001. A controvérsia foi bem delineada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls.615/619): Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando desconstituir a decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial. Consta dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ministerial para manter a impronúncia dos réus, sob o fundamento de ausência de demonstração mínima da autoria dos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos I e IV, e no artigo 288, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Eis a ementa do acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (TENTADO) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO - IMPRONÚNCIA. A Sentença de Pronúncia constitui juízo de verificação da existência de suficientes indícios de materialidade e autoria capazes de ensejar o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri. A autoria, se não for minimamente demonstrada, há que ensejar a Impronúncia. O Ministério Público mineiro opôs embargos declaratórios, sustentando omissão no julgamento quanto ao teor dos depoimentos dos investigadores de polícia Alexandre Silva e Robson Queiroz Pacheco, bem como do conteúdo da interceptação telefônica realizada entre o réu Leonardo e Tiago Luiz Ferreira. A Corte estadual, contudo, rejeitou os aclaratórios. Diante desse quadro, o Ministério Público interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, alegando violação aos artigos 619 do Código de Processo Penal; 489, §1º, IV e 1.022, ambos do Código de Processo Civil (na forma do art. 3º do CPP). Sustentou que "mesmo com a oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal manteve a omissão em relação ao trecho do depoimento que o recorrido afirma a prática do homicídio, além de ameaçar o irmão da vítima para mudasse o depoimento". Ponderou que, "nesta fase de pronúncia, a interceptação do recorrido afirmando que teria mandado matar a vítima Ledison Júnior de Assis Santos Souza, além da ameaça para que a testemunha e irmão da vítima, Rafael de Assis, mudasse seu depoimento "senão mandaria matá-lo novamente", é um elemento central que não pode ser ignorado, sendo indícios extremamente importantes para a pronúncia dos recorridos". Ao final, requereu a anulação do acórdão para que outro seja proferido. A Vice-Presidência do Tribunal local inadmitiu o recurso especial, ao entendimento de que "a alegação de ofensa aos dispositivos legais supramencionados não encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", dando ensejo ao presente agravo nos próprios autos. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 597/600). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de pronunciar os acusados e submetê-los a julgamento perante o Tribunal do Júri. (e- STJ fls. 615/619). No presente agravo, alega a parte que "Na hipótese dos autos há elementos extrajudiciais (depoimento da vítima sobrevivente que explica o motivo do crime e aponta expressamente os réus denunciados e ora recorridos como o autor do delito), que somados a prova judicializada consistente na confissão de um dos réus em diálogo interceptado, demonstram que há indícios suficientes de autoria dos homicídios descritos inicial acusatória". Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 635/642). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. ELEMENTOS INQUISITORIAIS NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. DESPRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. 2. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 3. Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um importante filtro pelo qual devem passar somente as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). A pronúncia consubstancia, dessa forma, um juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual o Juiz precisa estar "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413, caput, do CPP). 4. Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, ou em depoimentos indiretos, não corroborados pela fonte originária da informação, como no caso, de modo que deve ser mantida a decisão de despronúncia do réu. 5. Agravo regimental desprovido.