STJ HC 980102
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar o pleito revisional, nos termos do artigo 210 do Regimento Interno do STJ. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A apelação ao Tribunal de Justiça resultou na redução da pena-base, sem alteração na pena final. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para conhecer e julgar habeas corpus que, na prática, se configura como sucedâneo de revisão criminal. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus que se configure como sucedâneo de revisão criminal, conforme artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar habeas corpus que se configure como sucedâneo de revisão criminal. 2. A ausência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado impede a concessão da ordem de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 95-101) interposto por HYGOR NOGUEIRA ALVES DA SILVA MENEZES contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 89-90). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Andradina à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 29-34). A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, somente para reduzir a pena-base, sem repercussão na penal final aplicada (fls. 14-21), com trânsito em julgado ocorrido em 28/01/2025, conforme exposto pelo impetrante. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 89-90). No regimental (fls. 95-101), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar o pleito revisional, nos termos do artigo 210 do Regimento Interno do STJ. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A apelação ao Tribunal de Justiça resultou na redução da pena-base, sem alteração na pena final. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para conhecer e julgar habeas corpus que, na prática, se configura como sucedâneo de revisão criminal. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus que se configure como sucedâneo de revisão criminal, conforme artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar habeas corpus que se configure como sucedâneo de revisão criminal. 2. A ausência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado impede a concessão da ordem de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.