STJ REsp 2112773
CIVILTRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PIS/COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. ALÍQUOTA DETERMINANDA COM BASE NA NATUREZA DA MERCADORIA PRODUZIDA OU COMERCIALIZADA PELA AGROINDÚSTRIA, CONFORME ESTABELECIDO NO § 10 DO ART. 8º DA LEI 10.925/2004, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.865/2013. NATUREZA INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA. ART. 106, I, DO CTN. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do AREsp 1.320.972/SP, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, consolidou o entendimento de que o "percentual da alíquota do crédito presumido, estabelecido no art. 8º da Lei 10.925/2004, será determinado com fulcro na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-la", conforme disposto no § 10 do referido dispositivo legal, incluído pelo art. 33 da Lei 12.825/2013, sendo aplicável ao caso em razão de seu caráter expressamente interpretativo, nos termos do art. 106, I, do CTN. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto por ALIBEM ALIMENTOS S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 806): CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). CRÉDITOS PRESUMIDOS. LEI Nº 10.925, DE 2004. ALÍQUOTA. NATUREZA DOS INSUMOS ADQUIRIDOS. Não tem o contribuinte, fabricante de produtos de origem animal, o direito à dedução dos créditos presumidos de COFINS, apurados no período anterior à vigência da Lei nº 12.865, de 2013, mediante aplicação do percentual de 60% previsto no art. 8º, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.925, de 2004 (na redação em vigor quando da apuração dos créditos), em relação a todos os insumos que adquire, porque o que importava, para a definição da alíquota do crédito presumido a que tem direito a pessoa jurídica enquadrada na situação do caput e/ou do § 1º do art. 8º da referida lei, era a natureza dos insumos adquiridos, e não a natureza dos seus produtos (fl. 806). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 851-860). Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, preliminarmente: (i) a relevância jurídica, econômica e social da questão de direito federal discutida nos autos; (ii) que houve negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre as questões de fato e de direito essenciais à resolução da controvérsia, especialmente no que tange à natureza interpretativa do art. 33 da Lei 12.865/2013 e à orientação firmada na Súmula 157 do Conselho Administrativo de Recurso Fiscais-CARF; e (iii) o prequestionamento implícito dos seguintes dispositivos legais: arts. 3º, 97, 106, I, e 111 do CTN; 150, I, da CF; art. 66 da Lei 8.383/1991; art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995; art. 3º, II, da Lei 10.833/2003; arts. 8º, § 3º, I e III, e 10, da Lei 10.925/2004; art. 16 da Lei 11.116/2005; art. 56-A da Lei 12.350/2010; art. 33 da Lei 12.865/2013; e, finalmente, da IN/SRF 660. No mérito, aduz que o percentual de apuração da alíquota aplicável sobre o crédito presumido da contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, conforme previsto no art. 8º, § 3º, da Lei 10.925/2004, deve considerar o produto fabricado e não o insumo utilizado na sua produção. Sendo assim, o benefício referente ao 3º trimestre de 2007 deveria ter sido calculado na alíquota de 60%. Acrescenta que esse entendimento foi consolidado na Súmula 157 do CARF e positivado pelo art. 33 da Lei 12.865/2013, que, por sua natureza expressamente interpretativa, tem aplicação retroativa. A propósito: Súmula 157/CARF: O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo. Art. 33 da Lei 12.865/2013: Para efeito de interpretação do inciso I do § 3º, o direito ao crédito na alíquota de 60% (sessenta por cento) abrange todos os insumos utilizados nos produtos ali referidos. Contrarrazões às fls. 923-932, nas quais se pugna pela inadmissibilidade do recurso, em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, e pela incidência da Súmula 7 deste Tribunal. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PIS/COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. ALÍQUOTA DETERMINANDA COM BASE NA NATUREZA DA MERCADORIA PRODUZIDA OU COMERCIALIZADA PELA AGROINDÚSTRIA, CONFORME ESTABELECIDO NO § 10 DO ART. 8º DA LEI 10.925/2004, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.865/2013. NATUREZA INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA. ART. 106, I, DO CTN. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do AREsp 1.320.972/SP, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, consolidou o entendimento de que o "percentual da alíquota do crédito presumido, estabelecido no art. 8º da Lei 10.925/2004, será determinado com fulcro na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-la", conforme disposto no § 10 do referido dispositivo legal, incluído pelo art. 33 da Lei 12.825/2013, sendo aplicável ao caso em razão de seu caráter expressamente interpretativo, nos termos do art. 106, I, do CTN. 3. Recurso especial provido.