Decisão · STJ

STJ REsp 2173456

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-09-30publicado em 2025-03-25
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRIVILÉGIO DO PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. VALOR DO PREJUÍZO EQUIVALE AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava o reconhecimento do privilégio do pequeno valor no crime de furto qualificado. 2. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento do furto privilegiado, considerando que a res furtiva estava avaliada em R$ 1.003,00 (mil e três reais) e que o delito foi cometido mediante rompimento de obstáculo, acarretando prejuízos adicionais à vítima. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é aplicável o privilégio do pequeno valor no crime de furto qualificado, considerando o valor do prejuízo suportado pela vítima. III. Razões de decidir 4. O privilégio do pequeno valor, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, exige que o valor da res furtiva não exceda o salário mínimo vigente à época dos fatos, o que não se verifica no caso em questão. 5. A quebra de vidro do imóvel da vítima, além do valor do bem, não caracteriza pequeno valor, inviabilizando a aplicação do privilégio. 6. A revisão do valor do prejuízo demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O privilégio do pequeno valor no crime de furto qualificado não se aplica quando o valor da res furtiva excede o salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A análise de elementos fáticos e probatórios é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º, CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.909.057/MG, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 04/05/2021; STJ, AgRg no HC n. 708.323/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS DA SILVA MARTINS contra a decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial (fls. 283-286). Em suas razões, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 568/STJ, uma vez que o agravante não ostenta condições pessoais desfavoráveis (fl. 297), devendo ser aplicada a privilegiadora do crime de furto. Alega que atende aos requisitos do artigo 155, § 2º do Código Penal, pois é primário e a res furtiva é de pequena monta, correspondendo a menos de um salário mínimo na época do fato, embora o acórdão tenha incidido em erro material ao considerar a res furtiva de valor superior ao salário mínimo (fl. 302). Requer a retratação da decisão, ou o provimento do agravo regimental para reconhecer a privilegiadora prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal (fls. 293-303). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRIVILÉGIO DO PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. VALOR DO PREJUÍZO EQUIVALE AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava o reconhecimento do privilégio do pequeno valor no crime de furto qualificado. 2. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento do furto privilegiado, considerando que a res furtiva estava avaliada em R$ 1.003,00 (mil e três reais) e que o delito foi cometido mediante rompimento de obstáculo, acarretando prejuízos adicionais à vítima. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é aplicável o privilégio do pequeno valor no crime de furto qualificado, considerando o valor do prejuízo suportado pela vítima. III. Razões de decidir 4. O privilégio do pequeno valor, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, exige que o valor da res furtiva não exceda o salário mínimo vigente à época dos fatos, o que não se verifica no caso em questão. 5. A quebra de vidro do imóvel da vítima, além do valor do bem, não caracteriza pequeno valor, inviabilizando a aplicação do privilégio. 6. A revisão do valor do prejuízo demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O privilégio do pequeno valor no crime de furto qualificado não se aplica quando o valor da res furtiva excede o salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A análise de elementos fáticos e probatórios é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º, CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.909.057/MG, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 04/05/2021; STJ, AgRg no HC n. 708.323/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021.
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