Decisão · STJ

STJ AREsp 2667723

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-14publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O agravante alega ausência de fundamentação idônea na escolha pela substituição mais gravosa, pleiteando a substituição da pena privativa de liberdade, fixada em seis meses, por uma pena de multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de fundamentação idônea na decisão que optou pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao invés de multa. III. Razões de decidir 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi realizada em consonância com a jurisprudência desta Corte, que não considera adequada a substituição por multa quando o preceito secundário do delito prevê aplicação cumulativa de multa. 5. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é adequada quando o delito prevê, no preceito secundário, aplicação cumulativa de multa, não cabendo substituição por multa." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 821.707/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no HC 875.189/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 848.074/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN WERMOHLER DOS SANTOS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 429-430). O agravante sustenta a ausência de fundamentação do Tribunal na escolha da substituição de pena (fls. 438-444). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O agravante alega ausência de fundamentação idônea na escolha pela substituição mais gravosa, pleiteando a substituição da pena privativa de liberdade, fixada em seis meses, por uma pena de multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de fundamentação idônea na decisão que optou pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao invés de multa. III. Razões de decidir 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi realizada em consonância com a jurisprudência desta Corte, que não considera adequada a substituição por multa quando o preceito secundário do delito prevê aplicação cumulativa de multa. 5. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é adequada quando o delito prevê, no preceito secundário, aplicação cumulativa de multa, não cabendo substituição por multa." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 821.707/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no HC 875.189/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 848.074/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024.
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