Decisão · STJ

STJ AREsp 1993150

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-10-13publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90. Princípio da dialeticidade. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MINIO LEGAL PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento a recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por crime contra a ordem tributária, nos termos do art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, com aplicação da atenuante da confissão. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade, pela ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva e atipicidade da conduta se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5 A responsabilidade penal não é afastada pela declaração de ilegalidade de contribuições na esfera tributária, pois se tratam de esferas independentes. 6. A pretensão de redução da pena com base em atenuantes encontra óbice na Súmula 231 do STJ, que impede a fixação da pena aquém do mínimo legal. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Marcos Alexandrino Martins Astolpho agrava de decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado como incurso no crime do art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva, na forma do art. 71, do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto e ao pagamento de pena pecuniária correspondente a 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa, fixado o dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo à época dos fatos. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região não admitiu o recurso especial defensivo em face do acórdão da 1ª Turma Especializada (Apelação n. 0500012-61.2018.4.02.5002), em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 910): PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
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