STJ HC 964570
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que, apesar de não conhecer o habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para afastar a aplicação retroativa do exame criminológico exigido pela Lei n. 14.843/2024. 2. A decisão agravada considerou que a exigência de exame criminológico constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente a casos anteriores à vigência da nova lei. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente, a casos ocorridos antes de sua vigência, considerando-se a natureza da norma como processual ou penal. III. Razões de decidir 4. A exigência de exame criminológico, como novo requisito para progressão de regime, representa novatio legis in pejus, pois adiciona um requisito à concessão do benefício, tornando mais difícil a progressão de regime. 5. A aplicação retroativa da norma é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal, uma vez que a norma é de natureza penal, e não processual. 6. A Súmula n. 471/STJ e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, representados pelo RHC n. 200.670/GO, reforçam a impossibilidade de aplicação retroativa de normas que aumentam os requisitos para progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico pela Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A aplicação retroativa de normas penais mais gravosas é inconstitucional e ilegal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 471/STJ, RHC n. 200.670/GO, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática por mim proferida, em que, apesar de não conhecido o writ, foi concedida a ordem, para anular o acórdão vergastado e determinar ao Juízo de primeiro grau que aprecie o pleito de progressão de regime (requisitos objetivo e subjetivo) baseando-se em fatos ocorridos no curso da execução e, ainda, afastando a alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.843/2024 ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração (e-STJ fl. 68). Em suas razões, o Parquet estadual alega, em síntese, que a exigência de exame criminológico, consignada pela Lei n. 14.843/2024, é aplicável ao caso concreto, pois a natureza da regra é, assim, de caráter procedimental, não de natureza material, não guardando relação sequer com o tipo ou gravidade da infração penal cometida e, assim, é norma de aplicação imediata, ex vi do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal, sem que haja violação a irretroatividade da norma penal mais gravosa, seja porque ausente o caráter penal da norma, seja porque a possibilidade de se determinar o exame criminológico já existia. (e-STJ fl. 86 ). Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão, com a denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que, apesar de não conhecer o habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para afastar a aplicação retroativa do exame criminológico exigido pela Lei n. 14.843/2024. 2. A decisão agravada considerou que a exigência de exame criminológico constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente a casos anteriores à vigência da nova lei. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente, a casos ocorridos antes de sua vigência, considerando-se a natureza da norma como processual ou penal. III. Razões de decidir 4. A exigência de exame criminológico, como novo requisito para progressão de regime, representa novatio legis in pejus, pois adiciona um requisito à concessão do benefício, tornando mais difícil a progressão de regime. 5. A aplicação retroativa da norma é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal, uma vez que a norma é de natureza penal, e não processual. 6. A Súmula n. 471/STJ e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, representados pelo RHC n. 200.670/GO, reforçam a impossibilidade de aplicação retroativa de normas que aumentam os requisitos para progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico pela Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A aplicação retroativa de normas penais mais gravosas é inconstitucional e ilegal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 471/STJ, RHC n. 200.670/GO, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024.