Decisão · STJ

STJ AREsp 2515360

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-11-22publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. QUANTUM DE Redução APLICADO. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. A agravante foi condenada por tráfico de drogas internacional, com pena redimensionada pelo Tribunal de origem ao reconhecer o tráfico privilegiado. 2. O Tribunal de origem reconheceu o tráfico privilegiado e reduziu a pena na fração de 1/6, justificando a decisão no grau de auxílio prestado pela agravante ao tráfico internacional de drogas e sua ciência de estar a serviço de um grupo criminoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação efetiva acerca da fundamentação do Tribunal para justificar a redução da pena em fração inferior à máxima legal prevista para o tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A defesa não impugnou de forma específica, explícita e precisa as razões de decidir do acórdão recorrido, limitando-se a alegar aus ência de fundamentação idônea para a redução da pena. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. A mera transcrição dos trechos do acórdão recorrido na petição do recurso especial não constitui impugnação efetiva e eficaz. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 283 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, E Dcl no AgRg no R Esp n. 1.959.061/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.527.925/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LURDES FERNANDA MUNAVOLIO contra a decisão de fls. 679-682, de minha Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. De acordo com o contido nos autos, a agravante foi condenada a 5 (um) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 351-352), pelo delito de tráfico de drogas internacional, configurado pela apreensão de 1990g (mil, novecentos e noventa gramas) de cocaína (fls. 555). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa para reconhecer o tráfico privilegiado (fls. 566-567), redimensionando os montantes das punições aos patamares de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa (fls. 555-560). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa aponta violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, alegando, em suma, ausência de fundamentação idônea para justificar o redutor da pena em fração inferior à máxima legal, pugnando, assim, pelo decréscimo da pena na fração de 2/3 (dois terços) (fls. 622-624). Apresentadas as contrarrazões (fls. 628-632), sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 634-638). A Defesa interpôs agravo (fls. 642-647). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo (fls. 671-676). Na decisão de fls. 679-682, esta Relatoria conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do regimental, a defesa assevera, em suma, que, ao ter transcrito, às fls. 623 da petição do recurso especial, o trecho do acórdão recorrido que fez alusão aos motivos pelos quais o redutor da pena deveria ser fixado em 1/6 (um sexto), acabou por refutá-los, não cabendo, por isso, o óbice da Súmula n. 283, STF no caso (fls. 688). Requer, em resumo, a reconsideração da decisão ora agravada ou o julgamento do regimental pelo Colegiado da Quinta turma (fls. 689). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. QUANTUM DE Redução APLICADO. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. A agravante foi condenada por tráfico de drogas internacional, com pena redimensionada pelo Tribunal de origem ao reconhecer o tráfico privilegiado. 2. O Tribunal de origem reconheceu o tráfico privilegiado e reduziu a pena na fração de 1/6, justificando a decisão no grau de auxílio prestado pela agravante ao tráfico internacional de drogas e sua ciência de estar a serviço de um grupo criminoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação efetiva acerca da fundamentação do Tribunal para justificar a redução da pena em fração inferior à máxima legal prevista para o tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A defesa não impugnou de forma específica, explícita e precisa as razões de decidir do acórdão recorrido, limitando-se a alegar aus ência de fundamentação idônea para a redução da pena. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. A mera transcrição dos trechos do acórdão recorrido na petição do recurso especial não constitui impugnação efetiva e eficaz. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 283 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, E Dcl no AgRg no R Esp n. 1.959.061/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.527.925/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024.
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