STJ AREsp 2815321
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. NÃO CANCELAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE SODALÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " .. a despeito da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto. Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea" (AgRg no REsp n. 2.076.986/SP, relator Ministro Joel Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024). 2. Ademais, no julgamento dos apelos nobres afetados para análise da controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção deste Sodalício entendeu que não deveria haver o cancelamento da Súmula n. 231/STJ, de modo que a redução da pena para aquém do mínimo legal pelo reconhecimento de atenuantes continua sendo inviável. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ERICK PATRICK CARDOSO OLIVA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O Ministério Público Federal, ao se manifestar nos autos, elaborou o relatório a seguir transcrito (e-STJ fls. 311/313): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Erick Patrick Cardoso Oliva contra decisão do Tribunal de Justiça do Pará que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 83 do STJ. O agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal (antiga redação), conforme sentença de fls. 129/134. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública, conforme acórdão assim ementado (e-STJ Fl. 196/213): APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE APRESENTADAS NOS AUTOS. PALAVRA DAS VÍTIMA NA FASE POLICIAL CONFIRMADA EM JUÍZO POR AGENTES POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DE DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA PRISÃO DO AGENTE E APREENSÃO DA ARMA EMPREGADA. VALIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DE DUAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOR O LIMITE MÍNIMO DA PENA. SÚMULA 231 DO STJ. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, na fase policial, quando apresentada de maneira firme reveste-se de importante força probatória, restando a contribuir no decreto condenatório, quando coerente com os demais elementos da instrução probatória, no caso, testemunhas policiais ouvidos em juízo. Assim, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. - Apesar da existência de duas circunstâncias atenuantes, o MM. Magistrado deixou de reduzir corretamente a pena pelo fato de o recorrente ter confessado e na época do cometimento do crime, ser menor de 21 (vinte e um) anos, nos termos do art. 65, I e III, d, do CP, em razão de a pena ter sido fixada em seu mínimo, seguindo o entendimento do STJ - Súmula 231: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". - A comprovação da majorante prevista no art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal prescinde de apreensão e perícia do artefato bélico, podendo o julgador formar o seu convencimento a partir de outros elementos probatórios. No entanto, se demonstrada a ausência de potencialidade lesiva da arma, afigura-se incabível a elevação da reprimenda na terceira fase da dosimetria a tal título. No caso, a arma apreendida não era hábil a realizar disparos, conforme atestado pela perícia. Logo, é evidente que o referido artefato bélico não oferecia potencialidade lesividade à integridade física da vítima. Diante dessa conjuntura, mostra-se de rigor o decote da referida majorante, aplicando-se a mesma de reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ratio decidendi causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal não se configura em caso de utilização de arma de fogo incapaz de efetuar disparos. O recurso especial interposto por violação ao artigo 65, inciso III, alínea d, do CP foi inadmitido, pois o acórdão estaria em conformidade com o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.869.764/MS, n. 2.052.085/TO e n. 2.057.181/SE (e-STJ Fl.265/426). Em face dessa decisão foi interposto o presente agravo. Ao final, emitiu parecer pelo desprovimento do recurso. Contra a decisão, às de e-STJ fls. 322/325, foi interposto o presente agravo regimental, no qual se alega que o incidente de cancelamento da Súmula n. 231 desta Corte ainda não transitou em julgado, razão pela qual deveria ser sobrestado o julgamento deste recurso especial. Além disso, destaca que não mais subsiste razão para a manutenção do entendimento que veda a redução da pena, na segunda fase, para além do mínimo legal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. NÃO CANCELAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE SODALÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " .. a despeito da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto. Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea" (AgRg no REsp n. 2.076.986/SP, relator Ministro Joel Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024). 2. Ademais, no julgamento dos apelos nobres afetados para análise da controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção deste Sodalício entendeu que não deveria haver o cancelamento da Súmula n. 231/STJ, de modo que a redução da pena para aquém do mínimo legal pelo reconhecimento de atenuantes continua sendo inviável. 3. Agravo regimental desprovido.