STJ REsp 2166444
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF e permitir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão monocrática destacou que a parte recorrente não indicou o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que impede a compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.424/1.458) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 1.418/1.420). Em suas razões, a parte agravante alega que (e-STJ fls. 1.441/1.442): Ora, Ínclitos Julgadores, ressalta-se que os aumentos a serem aplicados foram amplamente discutidos entre as partes jurídicas contratantes, e, o índice acordado, (menor do que o alcançado na fórmula contratual), decorre dos altos custos do contrato, do alto índice de sinistralidade e consequentemente dos prejuízos econômicos causados à Agravante justamente em função do desequilíbrio financeiro representativo, que se operou nos anos que sofreram o reajuste/ revisão. A Agravante sempre cumpriu e obedeceu aos princípios fundamentais do sistema jurídico, em especial a Lei nº 9.656/98, uma vez que o aumento para este tipo de contrato é pactuado entre as partes contratantes, e o mesmo está em total consonância com o disposto na Lei Federal e na Regulamentação da ANS. Por todo o exposto, está claro que o índice aplicado deve ser mantido. Não há fundamento algum que ampare a pretensão da parte Agravada, perante o ordenamento jurídico. Neste sentido é o entendimento dos nossos tribunais: Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.462/1.472). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF e permitir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão monocrática destacou que a parte recorrente não indicou o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que impede a compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso especial.