STJ REsp 2027723
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. 1. Não há violação do 619 do Código de Processo Penal. A Corte estadual analisou as pretensões deduzidas pela parte em atenção às especificidades do caso concreto. Na verdade, o agravante pretende, por via tangencial, revolver aspectos fático-probatórios e rediscutir a convicção prolatada pelas instâncias ordinárias. 2. O TJ consignou não se tratar de hipótese prevista no art. 593, III, do, do CPP, tendo em vista que o decreto condenatório não contraria os elementos probatórios presentes no caderno processual e que estes são suficientes para embasar o julgamento pelo Conselho de Sentença, restando mantida a condenação pelo crime de homicídio qualificado. 3. A alteração da conclusão do aresto impugnado para excluir a qualificadora exige reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto em favor de BRUNO COSTA NICOTRA contra decisão de minha lavra em que dei provimento parcial ao recurso especial em decisum assim relatado: Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO COSTA NICOTRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e alínea c, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 3002271-40.2013.8.26.0562). A controvérsia foi bem delineada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls.1171/1175): 1. Trata-se de recurso especial interposto por Bruno Costa Nicotra, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação Criminal n.º 3002271-40.2013.8.26.0562 e nos respectivos embargos declaratórios. 2. O Conselho de Sentença condenou o ora recorrente pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, porque, em 30/05/2013, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe os ferimentos que foram a causa de sua morte. Foi-lhe aplicada a pena de 18 aos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado (fls. 983/985). 3. O TJSP deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena para 16 anos e 4 meses de reclusão (fls. 1068/1080). Em seguida, os embargos declaratórios da defesa foram rejeitados (fls. 1093/1095). 4. Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, ao argumento de (i) violação aos artigos 381, III, e 619 do CPP, porque os acórdãos recorridos foram omissos quanto às teses defensivas da impertinência das qualificadoras e do reconhecimento da confissão; (ii) violação ao artigo 65 do CP, porquanto deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea e compensada com a agravante da reincidência; e (iii) violação e dissídio jurisprudencial quanto ao artigo 121, § 2º, II e IV, uma vez que devem ser afastadas as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima (fls. 1099/1120). 5. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1145/1158). 6. O recurso especial foi admitido e processado pela Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP (fls. 1161/1162). 7. Após, os autos vieram à PGR. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 1171/1175). No presente agravo, alega a parte violação aos arts. 381, III e 619, do CPP. Pugna pela declaração de nulidade do acórdão. Argumenta que a condenação nas qualificadoras do homicídio é contrária à prova dos autos. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 1193/1202). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. 1. Não há violação do 619 do Código de Processo Penal. A Corte estadual analisou as pretensões deduzidas pela parte em atenção às especificidades do caso concreto. Na verdade, o agravante pretende, por via tangencial, revolver aspectos fático-probatórios e rediscutir a convicção prolatada pelas instâncias ordinárias. 2. O TJ consignou não se tratar de hipótese prevista no art. 593, III, do, do CPP, tendo em vista que o decreto condenatório não contraria os elementos probatórios presentes no caderno processual e que estes são suficientes para embasar o julgamento pelo Conselho de Sentença, restando mantida a condenação pelo crime de homicídio qualificado. 3. A alteração da conclusão do aresto impugnado para excluir a qualificadora exige reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.