STJ AREsp 2668269
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente - quanto à existência de cerceamento de defesa, à necessidade de redistribuição do ônus da prova e ao preenchimento dos requisitos para a inscrição do crédito no quadro geral de credores - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 328/345) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 322/324). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que o acórdão impugnado "(i) não dedicou 1 (uma) oração sequer aos argumentos acerca da dimensão cognitiva da Impugnação de Crédito, da distribuição do ônus probatório (art. 10 § 6º da LREF e art. 373, II do CPC), e da consequente impossibilidade de imposição de prova diabólica à Agravante, mesmo diante de amplíssimo acervo documental no sentido da existência e validade do crédito e, principalmente, pela ausência de impugnação específica por parte da Agravada; (ii) não dedicou 1 (uma) oração sequer quanto ao pedido de dilação probatória formulado por esta Agravante, incorrendo em evidente cerceamento de defesa" (e-STJ fl. 334). Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sustentando ser "possível o conhecimento do Recurso Especial para constatação da violação e negativa de vigência aos artigos 10, § 6º da LREF e 373, II da Lei Federal 13.105/2015, bem como aos artigos 326 e 369 da Lei Federal 13.105/2015, porquanto não se constitui em pretensão de reexame dos elementos fáticos, mas tão somente na busca pela devida subsunção destes elementos à legislação vigente" (e-STJ fl. 343). Segundo afirma, "o acervo documental dos autos, unido à ausência de impugnação da Recuperanda, serve à comprovação da existência, liquidez e certeza do crédito, notadamente pelo: (i) Instrumento Contratual de Locação de Uniformes Profissionais assinados por ambas as partes; (ii) faturas referentes aos serviços prestados; e (iii) os documentos avulsos de saída" (e-STJ fl. 339). Argumenta que, "ao encerrar abruptamente a instrução processual para indeferir a Impugnação de Crédito, o v. Acórdão recorrido ignorou por completo o pedido de dilação probatória formulado por esta Agravante" (e-STJ fl. 342). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 349/357), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente - quanto à existência de cerceamento de defesa, à necessidade de redistribuição do ônus da prova e ao preenchimento dos requisitos para a inscrição do crédito no quadro geral de credores - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.