Decisão · STJ

STJ AREsp 2125243

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-05-13publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, observa-se que o colegiado local fundamentou em elementos de informação concretos dos autos a sua conclusão acerca da existência de provas suficientes a justificar a condenação do agravante pelos crimes previstos nos artigos 316, caput, c. c. os artigos 327, caput, e 29, caput, por oito vezes, na forma do artigo 70, caput, primeira parte, todos do Código Penal. Diante desse cenário, inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem, uma vez que, na via do recurso especial, não é autorizado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme estabelece o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. Razões de decidir. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 7, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva que não é necessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelo agravante. 3. Quanto à dosimetria da pena, duas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente - consequências e circunstâncias. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da pena-base, uma vez que as instâncias antecedentes apontaram elementos suficientes para justificar a exasperação da pena base, em especial a efetiva obtenção da vantagem em detrimento das vítimas, bem como o agravamento do risco para a vida de outras várias pessoas no trânsito. 4. Quanto à perda do cargo público, o Tribunal de origem refutou a tese defensiva, fundamentando que o agravante praticou o crime contra diversos cidadãos por meio do cargo, mostrando total inaptidão para o exercício do cargo público. Não há ilegalidade quando, presentes os requisitos do art. 92, I, "a", do CP, o Juízo competente aponta fundamentação concreta para a decretação da perda do cargo público, como ocorreu na hipótese. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): RICARDO FERRARI agrava de decisão em que conheci do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado como incurso nos crimes tipificados pelos artigos 316, caput, c. c. os artigos 327, caput, e 29, caput, por oito vezes, na forma do artigo 70, caput, primeira parte, todos do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 22 dias-multa, com valor mínimo, e forma do art. 92 do CP, perda do cargo público por este ocupada na época dos fatos. O Tribunal estadual julgou improcedente a apelação criminal em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1749): APELAÇÃO CRIMINAL. Concussão. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição por insuficiência de provas ou pela ausência de dolo Impossibilidade Pedido subsidiário de redução da pena, alteração do regime e substituição da corporal Descabimento. Recursos desprovidos. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o recorrente, ora agravante, alega que a decisão de 2ª instância negou vigência ao disposto nos artigos 33, 59 e 70, todos do Código Penal e artigo 157 do CPP. Aduz que não há provas suficientes da autoria e materialidade, requerendo a absolvição. Afirma que a comprometida a higidez da prova testemunhal e da confissão do corréu, pois extraídas sob coação. Sustenta que as consequências e e circunstâncias apontadas na dosimetria são ínsitas do crime de concussão, não podendo ser valoradas de forma desfavorável. Alega que deve ser fixada a pena base no mínimo legal, afastada a decretação da perda do cargo e estabelecido o regime inicial aberto. (e-STJ fls. 1789/1802). Negou-se seguimento ao recurso especial (e-STJ fls.1.855). No agravo, o recorrente insiste na presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 1870/1879). Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo, ou, se conhecido, pelo não provimento (e-STJ fls. 1926/1938). Proferi a decisão ora agravada, conhecendo do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (e-STJ fls. 1952/1962). Neste regimental, reitera os argumentos expedidos no recurso especial (e-STJ fls. 1969/1980). Nesses termos, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, observa-se que o colegiado local fundamentou em elementos de informação concretos dos autos a sua conclusão acerca da existência de provas suficientes a justificar a condenação do agravante pelos crimes previstos nos artigos 316, caput, c. c. os artigos 327, caput, e 29, caput, por oito vezes, na forma do artigo 70, caput, primeira parte, todos do Código Penal. Diante desse cenário, inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem, uma vez que, na via do recurso especial, não é autorizado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme estabelece o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. Razões de decidir. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 7, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva que não é necessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelo agravante. 3. Quanto à dosimetria da pena, duas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente - consequências e circunstâncias. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da pena-base, uma vez que as instâncias antecedentes apontaram elementos suficientes para justificar a exasperação da pena base, em especial a efetiva obtenção da vantagem em detrimento das vítimas, bem como o agravamento do risco para a vida de outras várias pessoas no trânsito. 4. Quanto à perda do cargo público, o Tribunal de origem refutou a tese defensiva, fundamentando que o agravante praticou o crime contra diversos cidadãos por meio do cargo, mostrando total inaptidão para o exercício do cargo público. Não há ilegalidade quando, presentes os requisitos do art. 92, I, "a", do CP, o Juízo competente aponta fundamentação concreta para a decretação da perda do cargo público, como ocorreu na hipótese. 5. Agravo regimental desprovido.
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