STJ AREsp 2613267
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A decisão agravada baseou-se na inadmissibilidade do recurso especial, fundamentada nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na deficiência de cotejo analítico, não impugnados especificamente pela parte agravante. 3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa não demonstrou de forma concreta e específica a impugnação dos óbices, limitando-se a alegar a observância do princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em razão da violação do princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ. 6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.588.357/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PROJETO PASSARINHO - VOANDO PARA O AMANHA, PATRICIA PINTO GUIMARAES JORGE, SOLIDDUS CONSULTORIA E INVESTIMENTO LTDA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo pelo óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 220-221). De acordo com o contido nos autos, contra a decisão que indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos da ação penal n. 0103314-76.2022.8.19.0004 (fls. 91), foi interposto recurso de apelação, ao qual a Corte de justiça de origem negou provimento (fls. 90-99). Os embargos de declaração dos ora Agravantes foram rejeitados (fls. 125-130). Nas razões do recurso especial, interposto pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, os Agravantes alegam, em suma, a nulidade da busca e apreensão, pois eivada de ilegalidade tanto na forma quanto no conteúdo (fls. 140-149). Apresentadas as contrarrazões (fls. 155-167), sobreveio juízo negativo de admissibilidade apoiado nas Súmulas n. 7 e 83, STJ e na deficiência de cotejo analítico (fls. 169-178). A Defesa interpôs agravo (fls. 190-194), que não foi conhecido pela Presidência desta Corte com apoio na Súmula n. 182/STJ (fls. 220-221). Nas razões do regimental, a Defesa alega ser possível o conhecimento de ofício de matérias de ordem pública; assevera ter observado o princípio da dialeticidade e repisa as alegações de mérito, elencadas nas razões do apelo nobre (fls. 231-233). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do regimental (fls. 271-274). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A decisão agravada baseou-se na inadmissibilidade do recurso especial, fundamentada nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na deficiência de cotejo analítico, não impugnados especificamente pela parte agravante. 3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa não demonstrou de forma concreta e específica a impugnação dos óbices, limitando-se a alegar a observância do princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em razão da violação do princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ. 6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.588.357/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.09.2024.