Decisão · STJ

STJ HC 978774

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-02-04publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus SUBSTITUTIVO. homicídio qualificado, lesão corporal, fraude processual e organização criminosa. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como sucedâneo de recurso próprio, em processo em que o agravante foi pronunciado por homicídio qualificado, lesão corporal, fraude processual e organização criminosa. 2. O agravante foi inicialmente absolvido sumariamente em juízo de retratação proferido pelo Juízo de primeiro grau, mas o Tribunal de origem, ao julgar recurso do Ministério Público, restabeleceu a pronúncia com base em indícios suficientes de autoria e materialidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando ainda há prazo para interposição do recurso cabível. 4. Outra questão é se a decisão de pronúncia, baseada em indícios e no princípio do in dubio pro societate, pode ser revista em habeas corpus, considerando a alegação de que o agravante não estava no local dos fatos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do seu objeto. 6. A decisão de pronúncia, que se baseia em indícios de autoria e materialidade, não pode ser revista em habeas corpus, pois tal revisão demandaria incursão na seara fático-probatória, o que é incompatível com os limites do habeas corpus. 7. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que o depoimento das testemunhas presenciais indicou a presença do agravante no local do crime. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal. 2. A decisão de pronúncia baseada em indícios de autoria e materialidade não é passível de revisão em habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 415; CPP, art. 226; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FRANK ARRUDA DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 1.591/1.594, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. No caso, tem-se que o ora agravante foi inicialmente pronunciado, contudo absolvido sumariamente pelo Magistrado de primeiro grau, em juízo de retratação, com base no art. 415 do Código de Processo Penal, por entender o Juízo que ele estaria em local diverso quando da ocorrência dos fatos delituosos (e-STJ fls. 1.296/1.312 e 26/31). Irresignado, apelou o Ministério Público, sendo provido o recurso pelo Tribunal de origem para pronunciar o ora agravante pelos delitos de homicídio qualificado, lesão corporal, fraude processual e organização criminosa. Eis a ementa (e-STJ fls. 1.488/1.489): APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO E OUTROS - IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO DE REESTABELECIMENTO DA PRONÚNCIA - INDICÍOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - IN DUBIO PRO SOCIETATE - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - PROVIMENTO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E OUTROS - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA -PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPROCEDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVEM SER SOLVIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI ENQUANTO JUÍZO NATURAL DA CAUSA - ALMEJADA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO - INVIABILIDADE - QUALIFICADORAS QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES OU DE TODO DESCABIDAS - PEDIDO DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE - RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - RECURSO DESPROVIDO. 1) In casu, presente os indícios suficientes de autoria e materialidade em desfavor dos acusados. Tem-se, pois, que na mencionada fase processual, qualquer dúvida sobre a veracidade dos fatos impõe a submissão da acusada a julgamento perante o Tribunal do Júri, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da soberania dos seus veredictos e da sua competência para apreciar os crimes dolosos, tentados ou consumados, contra a vida (art. 5.º, inciso XXXVIII, alíneas c e d, da Carta Magna). É cediço que para a pronúncia basta a existência de prova da materialidade e de indícios da autoria delitiva, porquanto se realiza mero juízo de admissibilidade da acusação, prevalecendo o brocardo in dubio pro societate, não se exigindo o juízo de certeza necessário para a condenação. 2) A exclusão das qualificadoras na fase da decisão de pronúncia (judicium accusationis) só é cabível quando manifestamente improcedentes e desamparadas de elementos probatórios nos autos, não sendo esse o caso concreto. No writ, sustentou a defesa que a decisão de pronúncia se fundamentou em elementos inaptos, como suposições, reconhecimento fotográfico viciado e testemunhos indiretos, em violação aos arts. 415 e 226 do Código de Processo Penal. Argumentou que o réu não estava no local dos fatos, conforme prontuário médico, e que a decisão de pronúncia se valeu indevidamente do princípio do in dubio pro societate, contrariando a presunção de inocência. Requereu, ao final, o restabelecimento da decisão de primeiro grau que absolveu sumariamente o ora agravante. Nesta oportunidade, a defesa reitera as razões contidas na inicial, e requer, ao final, o provimento do recurso a fim de restabelecer a decisão absolutória de primeira instância. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus SUBSTITUTIVO. homicídio qualificado, lesão corporal, fraude processual e organização criminosa. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como sucedâneo de recurso próprio, em processo em que o agravante foi pronunciado por homicídio qualificado, lesão corporal, fraude processual e organização criminosa. 2. O agravante foi inicialmente absolvido sumariamente em juízo de retratação proferido pelo Juízo de primeiro grau, mas o Tribunal de origem, ao julgar recurso do Ministério Público, restabeleceu a pronúncia com base em indícios suficientes de autoria e materialidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando ainda há prazo para interposição do recurso cabível. 4. Outra questão é se a decisão de pronúncia, baseada em indícios e no princípio do in dubio pro societate, pode ser revista em habeas corpus, considerando a alegação de que o agravante não estava no local dos fatos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do seu objeto. 6. A decisão de pronúncia, que se baseia em indícios de autoria e materialidade, não pode ser revista em habeas corpus, pois tal revisão demandaria incursão na seara fático-probatória, o que é incompatível com os limites do habeas corpus. 7. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que o depoimento das testemunhas presenciais indicou a presença do agravante no local do crime. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal. 2. A decisão de pronúncia baseada em indícios de autoria e materialidade não é passível de revisão em habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 415; CPP, art. 226; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →