Decisão · STJ

STJ AREsp 2624967

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-04-10publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por DENISE VASCONCELOS DE AZEVEDO CABRAL contra decisão assim ementada (fl. 513, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A agravante sustenta que "foi defendido de forma expressa a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 211/STJ e 282 e 356 do STF, dado que, diferentemente do que o afirmado, as matérias que compunham o referido recurso contavam com o necessário prequestionamento para o seu conhecimento" (fl. 520, e-STJ). Aduz que "não merece prosperar a conclusão da decisão monocrática que afirmou que a agravante não teria procedido à impugnação específica dos óbices das súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF nas razões do agravo em recurso especial, porque, conforme demonstrado acima, há no referido recurso argumentos utilizados para infirmar os obstáculos indicados pelo despacho de admissibilidade" (fl. 524, e-STJ). Repisa as questões de mérito. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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