STJ AREsp 2817115
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Joao Paulo Viana Duarte contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados para inadmissão do recurso especial na origem, quais sejam, Súmula 7/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (fls. 579/580). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que infirmou todos os fundamentos do "dicisium" recorrido (fl. 597), alegando que não há duvidas quanto a plausibilidade do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial interposto, na medida que o acordão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior, já que, está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal (idem). O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, e subsidiariamente, pelo seu desprovimento, em parecer assim ementado (fl. 599): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO IMPROCEDENTE. IMÓVEL ABANDONADO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS EM RAZÃO DO CONSENTIMENTO EXPRESSO DO AGRAVANTE. DOSIMETRIA. INVIABILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O agravo regimental não deve ser conhecido, vez que a defesa não enfrentou os fundamentos das decisões agravadas, limitando-se a repetir as razões do recurso especial inadmitido, sendo hipótese de aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A entrada em imóvel abandonado não é ilegal, sendo hígida a prova ali colhida, hipótese delineada nos autos. Precedentes do STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.