Decisão · STJ

STJ AREsp 2821803

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-12-09publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANILSON PEREIRA DE MACE DO contra a decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Em suas razões (fls. 615/620), a parte recorrente afirmou que o agravo em recurso especial deve ser conhecido, porque preencheu todos os requisitos de admissibilidade previstos no ordenamento jurídico, incluindo a necessária dialeticidade (fl. 617). A defesa sustentou que a tese contida no apelo nobre estabelece debate sobre matéria eminentemente jurídica, dispensando o revolvimento fático-probatório. Ao final, o agravante postulou o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial previamente interposto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.
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