Decisão · STJ

STJ AREsp 2751257

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-09-19publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1033): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A agravante alega que houve a impugnação específica à decisão de inadmissibilidade, nos seguintes termos (fl. 1047): Neste sentido, a Súmula 7 deste E. Superior Tribunal de Justiça sequer poderia ter sido invocada pelo Tribunal a quo, já que o direito líquido e certo requerido pela Agravante não demanda dilação probatória, especialmente ao considerar que o remédio constitucional, assegurado no art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal e Lei 12.016/09, só pode ser impetrado e apreciado pelo Poder Judiciário desde que exista prova pré-constituída. Excelências, a interpretação equivocada do juízo de segunda instância, ao inadmitir as razões da Agravante, com todo respeito, deram ensejo à interposição de Agravo em Recurso Especial. Todavia, o Ilustre Ministro proferiu decisão monocrática não conhecendo do Agravo ao afirmar que a Agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não inadmitiu o processamento do Recurso Especial. Data vênia, ao examinar o Recurso Especial interposto pelo Agravante é possível identificar que houve sim a impugnação completa de cada um dos pontos que ensejam a violação à lei federal e respectiva interpretação. O Agravante fez isso de forma minuciosa, trazendo separadamente, em tópicos, a razão de cada contestação e demonstração dos artigos afrontados pelo julgamento proferido no segundo grau, com a matéria devidamente abordada em todas as manifestações de defesa, quais sejam, Recurso Especial, Agravo em Recurso Especial e agora no presente Agravo Interno. Deste modo, não restam dúvidas de que o art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal foi observado integralmente pela Agravante, uma vez que todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos do Recurso Especial foram cumpridos, conforme devidamente argumentando e demonstrado no Agravo em Recurso Especial às fls. 930/945. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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