STJ AREsp 2557480
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Desacato e busca pessoal. Ausência de novos argumentos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ. O agrava nte foi condenado à pena de 6 meses de detenção, no regime semiaberto, pela prática do delito de desacato (art. 331 do Código Penal). 2. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a sentença. No recurso especial, a Defesa alegou violação aos arts. 157, 244, 386 do Código de Processo Penal e ao art. 331 do Código Penal, pleiteando a reforma do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas. 4. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada foi ilegal, por ausência de fundada suspeita; e (ii) se houve dolo na prática do crime de desacato, justificando a condenação. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 6. A legalidade da busca pessoal foi confirmada, com base na presunção de idoneidade dos depoimentos dos agentes públicos e na ausência de indícios de perseguição pessoal ou preconceito. 7. A condenação por desacato foi fundamentada na comprovação da materialidade e autoria delitiva, com base em depoimentos testemunhais e na constatação do dolo na conduta do agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A busca pessoal é legal quando realizada com fundada suspeita, amparada pela presunção de idoneidade dos agentes públicos. 3. A condenação por desacato é válida quando comprovada a materialidade, autoria e dolo na conduta do agente." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 244, 386; CP, art. 331. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873881, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 827472, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO PEREIRA DE MORAES contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ. Informam os autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau (fls. 425-439), à pena 6 meses de detenção, no regime semiaberto, pela prática do delito de desacato (art. 331 do Código Penal). Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação defensivo, para manter a sentença (fls. 482-491). No recurso especial (fls. 565-579), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa alegou a violação aos seguintes dispositivos de lei: a) Arts. 157, 244, 386, todos do Código de Processo Penal; b) Art. 331 do Código Penal. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos seguintes termos: "(..) espera o Recorrente que esse Colendo Superior Tribunal de Justiça, cumprindo sua nobre missão, conheça do presente Recurso Especial pela alínea "a" do inciso III, do artigo 105, da CRFB/88 e, no mérito, dê-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido, em face da patente violação aos dispositivos infraconstitucionais mencionados alhures." Apresentadas as contrarrazões (fls. 589-592), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7, do STJ, pois a análise das questões suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório (fls. 595-596). Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 614-622), postula o agravante o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou contraminuta ao agravo em recurso especial (fl. 631). O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo desprovimento do agravo (fls. 650-653).