STJ SLS 3434
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Conforme as certidões das fls. 693 e 1.108, a publicação da decisão de deferimento da liminar se deu em nome do advogado dos agravantes, Dr. João Creplive Neto, em 17.6.2024 (fl. 608), de modo que o prazo recursal teve início em 18.6.2024 e término em 7.8.2024. A irresignação recursal, entretanto, foi protocolada em 19.8.2024, sendo, portanto, intempestiva. 2. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deferiu o Pedido de Suspensão de Liminar para suspender a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferida no Agravo de Instrumento 0041091-15.2024.8.16.0000 até o trânsito em julgado da Medida Cautelar Inominada 0000050-67.2001.8.16.0067. Os agravantes afirmam: a) a gênese do litígio diz respeito ao conflito de interesses da parte que ora recorre contra o Banestado Reflorestadora S/A, de modo que possui natureza privada, não passível de discussão (sob qualquer enfoque) no procedimento de Suspensão de Liminar e Sentença, regido pela Lei 8.437/1992, sendo irrelevante que a atividade econômica dessa instituição financeira, cuja razão social posteriormente foi alterada para "Ambiental Paraná Florestas S/A", tenha sido retornada ao ativo do Estado; b) o acordo cuja execução foi descumprida pelos agravados data de 2001, e nesta SLS estes últimos trazem fundamentos novos jamais colacionados na demanda, isto é: b.1) da existência ou afetação de área de quilombo; e b.2) da afetação do primata brachyteles arachnoides, o muriqui-do-sul/mono carvoeiro. Por cautela, passam a refutar, no mérito, os alegados novos fundamentos - acima especificados. Ao final, requerem a reconsideração da liminar, para que seja extinta liminarmente o pedido de SLS, ou, alternativamente, a reconsideração parcial da liminar, limitando a extração de madeira à área não afetada pela área quilombola. Foi apresentada impugnação pelos agravados (fls. 734-785). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Conforme as certidões das fls. 693 e 1.108, a publicação da decisão de deferimento da liminar se deu em nome do advogado dos agravantes, Dr. João Creplive Neto, em 17.6.2024 (fl. 608), de modo que o prazo recursal teve início em 18.6.2024 e término em 7.8.2024. A irresignação recursal, entretanto, foi protocolada em 19.8.2024, sendo, portanto, intempestiva. 2. Agravo Interno não conhecido.