STJ AREsp 2778420
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Joao Vitor dos Santos Neves contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso especial ante a ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo (Súmula 284/STF) - (fls. 531/532). Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante afirma que toda a matéria abordada restou bem delineada desde as primeiras manifestações defensivas na origem, em sede de apelação e, em sede de Embargos de Declaração, parcialmente acolhido, seguindo com o Recurso Especial, não admitido, o que ensejou a interposição do AREsp, e o presente Agravo, quando foram suscitadas as matérias para os fins colimados e de prequestionamento (fl. 540). O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental, em parecer assim ementado (fl. 572): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SÚMULA 284/STF. 1. Incumbe à parte indicar, nas razões do apelo nobre, qual dispositivo de lei infraconstitucional teria sido vulnerado pelo acórdão recorrido ou interpretado de forma divergente, sob pena de incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Parecer pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.