STJ AREsp 2734000
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 2. No caso, as instâncias ordinárias declararam expressamente a ausência de provas de inadimplemento das obrigações previstas no contrato de locação de imóvel comercial, de tal modo a ser procedente o pedido de consignação das chaves, para encerramento do vínculo. Desse modo, para se alterar tal conclusão, seriam necessários a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do substrato probatório carreado aos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de ONOFRE FERREIRA BARBOSA contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 744-751). Nesta ocasião, o recorrente alega haver tratamento demasiadamente genérico das razões do recurso especial na decisão impugnada, motivo pelo qual defende a necessidade de incursão nas especificidades do caso e dos argumentos lançados, em nova decisão, ora colegiada. Reforça os argumentos dispostos em seu apelo nobre. A saber, de violação, por parte do acórdão prolatado em segunda instância, aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque haveria negativa de prestação jurisdicional, além de falha da fundamentação do acórdão. Defende não ser o caso de incidência da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tal como considerou a decisão ora impugnada, sob as seguintes teses de violação a dispositivos da legislação federal: (i) arts. 313 e 336 do CC e 544, II, do CPC, porque não estaria obrigado a receber como pagamento o valor depositado judicialmente, na medida em que consistiria em prestação diversa da que lhe seria devida, pois o valor fora unilateralmente estabelecido; (ii) art. 6º da Lei 8.245/91, porque o recebimento de notificação extrajudicial na data de 30 de julho de 2013, para a entrega das chaves no dia seguinte, não atenderia ao prazo de 30 dias, imposto pela norma, à denúncia da locação por prazo indeterminado. Sustenta tratar-se de hipótese de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. Impugnação do agravo interno apresentada às fls. 771-775 (e-STJ). Acerca do caso, adota-se o relatório disposto na decisão monocrática ora impugnada, reproduzindo-se trecho (e-STJ, fl. 745): "Extrai-se dos autos que houve relação locatícia, com finalidade comercial, entre o ora recorrente (locador) e a empresa ora recorrida, Cical Veículos LTDA (locatária). Na origem, foi proposta ação de consignação em pagamento, com depósito judicial das chaves. A controvérsia girou em torno, principalmente, de alegados danos que teriam sido causados pela locatária ao imóvel locado e de obrigações contratuais que teriam restado inadimplidas, motivo pelo qual o locador teria se recusado a receber as chaves sem os reparos e sem o cumprimento dos deveres sobressalentes. Nesse contexto, a locatária, ao propor a presente ação, efetuou o depósito judicial da importância de RS 6.100,00 (seis mil e cem reais), relativa à reposição de luminárias, à pintura da fachada e à limpeza do antigo estabelecimento - custos esses com os quais concordou arcar -,além de ter depositado a própria chave do imóvel. O locador, por sua vez, arguiu a existência de outro instrumento contratual (que não o apresentado quando da propositura da ação, que trataria da locação de prédio em terreno contíguo). Narrou sucessivos episódios em que a locatária, embora tenha notificado a saída, postergou a entrega das chaves. Apontou a existência de notificação e contranotificação judicial, respectivamente, em 30.07.2013 e 31.07.2013, em que se comunicaram, pela última vez, acerca da entrega das chaves (30.07) e sua recusa (31.07). Afirmou que, nessa ocasião, os reparos ainda não teriam sido realizados e o imóvel ainda estaria ocupado. Propôs reconvenção, tematizando-se as relações locatícias em ambos os imóveis - reparos, pagamentos e devolução, que reputa serem devidos em valor consideravelmente maior ao consignado. Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo julgou a ação de consignação em pagamento procedente e parcialmente procedente a reconvenção, para condenar a locatária à indenização de perdas e danos, no valor de RS 1.430,78 (mil, quatrocentos e trinta reais e setenta e oito centavos), nos termos da sentença de fls. 459-469 (e-STJ). Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (e-STJ, fl. 495). Em segundo grau de jurisdição, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação interposta pelo ora recorrente, em acórdão, cuja ementa acima se colacionou (e-STJ, fls. 596-619). Entendeu o Tribunal a quo, em suma, que ausente vistoria final, não estaria comprovado que as avarias verificadas no imóvel, inclusive durante a instrução probatória, seriam, necessariamente, resultado da relação locatícia, vez que realizadas após a entrega das chaves, de tal modo que deveriam ser pagos os valores determinados em primeiro grau, acrescido do valor ainda necessário, referente á reposição instalação das luminárias, a saber, de R$ 3.935,70 (três mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta centavos), orçamento que constou em laudo judicial." É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 2. No caso, as instâncias ordinárias declararam expressamente a ausência de provas de inadimplemento das obrigações previstas no contrato de locação de imóvel comercial, de tal modo a ser procedente o pedido de consignação das chaves, para encerramento do vínculo. Desse modo, para se alterar tal conclusão, seriam necessários a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do substrato probatório carreado aos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.