STJ HC 797286
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL. Direito processual penal. EXTENSÃO DE EFEITOS DE HABEAS CORPUS DEFERIDO AO CORRÉU. Pronúncia baseada em testemunho indireto. AUTORIA INTELECTUAL DO HOMICÍDIO. TESTEMUNHA PRESENCIAL DE FATOS PRETÉRITOS. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão monocrática que deferiu o pedido de extensão dos efeitos do Habeas Corpus n. 758.648/AL e concedeu a ordem de habeas corpus para despronunciar o paciente. 2. O Ministério Público sustenta que não há semelhança fático-jurídica entre os dois casos, pois no HC 758.648/AL houve a despronúncia do réu acusado de ser o autor material do delito, enquanto nesta impetração se discute a autoria intelectual do homicídio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do paciente pode ser mantida com base em testemunhos indiretos e indícios colhidos durante o inquérito policial, em conformidade com o art. 155 do CPP. 4. Outra questão é se há semelhança fático-jurídica suficiente entre o caso do paciente e o do corréu para justificar a extensão dos efeitos do habeas corpus concedido ao corréu, pois nos autos há testemunhas diretas de ameaça anterior do réu ao ofendido. III. Razões de decidir 5. As situações fático-processuais do paciente e do corréu são semelhantes o suficiente para autorizar a extensão dos efeitos do habeas corpus concedido ao corréu, pois a submissão do paciente ao Tribunal do Júri se pautou exclusivamente por testemunhos indiretos. 6. Os testemunhos diretos constantes dos autos se referem a fato pretérito e diverso do homicídio em investigação, e não constituem indícios suficientes de autoria para fundamentar a pronúncia. 7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão monocrática recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. 2. O testemunho indireto não é apto a embasar a pronúncia. 3. A extensão dos efeitos do habeas corpus é autorizada quando há semelhança fático-processual entre os casos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 703.960/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/2/2022; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS contra decisão monocrática que deferiu o pedido de extensão dos efeitos do Habeas Corpus n. 758.648/AL e concedeu a ordem de habeas corpus para despronunciar o paciente (fl. 98-102). No presente agravo regimental, o Ministério Público sustenta que não há semelhança fático-jurídica entre os dois casos, pois no HC 758.648/AL houve a despronúncia do réu acusado de ser o autor material do delito, ao passo que nesta impetração se discute a autoria intelectual do homicídio. Sustenta o agravante que "No caso da autoria intelectual, no entanto, há múltiplos a indicar a inimizade prévia entre o suposto mandante do crime (ora recorrido) e a vítima. Mais que isso: há testemunho direto no sentido de que, antes do homicídio, o autor intelectual chegou a ameaçar a vítima, apontando-lhe uma arma de fogo". Pede seja reconsiderada a decisão monocrática recorrida ou reformada a decisão para restaurar a pronúncia nos termos originais O Ministério Público Federal ofertou parecer às fl. 125-126, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. Direito processual penal. EXTENSÃO DE EFEITOS DE HABEAS CORPUS DEFERIDO AO CORRÉU. Pronúncia baseada em testemunho indireto. AUTORIA INTELECTUAL DO HOMICÍDIO. TESTEMUNHA PRESENCIAL DE FATOS PRETÉRITOS. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão monocrática que deferiu o pedido de extensão dos efeitos do Habeas Corpus n. 758.648/AL e concedeu a ordem de habeas corpus para despronunciar o paciente. 2. O Ministério Público sustenta que não há semelhança fático-jurídica entre os dois casos, pois no HC 758.648/AL houve a despronúncia do réu acusado de ser o autor material do delito, enquanto nesta impetração se discute a autoria intelectual do homicídio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do paciente pode ser mantida com base em testemunhos indiretos e indícios colhidos durante o inquérito policial, em conformidade com o art. 155 do CPP. 4. Outra questão é se há semelhança fático-jurídica suficiente entre o caso do paciente e o do corréu para justificar a extensão dos efeitos do habeas corpus concedido ao corréu, pois nos autos há testemunhas diretas de ameaça anterior do réu ao ofendido. III. Razões de decidir 5. As situações fático-processuais do paciente e do corréu são semelhantes o suficiente para autorizar a extensão dos efeitos do habeas corpus concedido ao corréu, pois a submissão do paciente ao Tribunal do Júri se pautou exclusivamente por testemunhos indiretos. 6. Os testemunhos diretos constantes dos autos se referem a fato pretérito e diverso do homicídio em investigação, e não constituem indícios suficientes de autoria para fundamentar a pronúncia. 7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão monocrática recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. 2. O testemunho indireto não é apto a embasar a pronúncia. 3. A extensão dos efeitos do habeas corpus é autorizada quando há semelhança fático-processual entre os casos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 703.960/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/2/2022; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.