Decisão · STJ

STJ AREsp 2223045

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-09-30publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. IDONEIDADE DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Esta Corte Especial tem assentado o entendimento da prescindibilidade do laudo pericial para caracterização da qualificadora no furto, quando justificável. No caso dos autos, a análise da viabilidade da dispensa do exame pericial para caracterização da qualificadora em questão demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, obstaculizada pela Súmula 7/STJ. 2. De toda sorte, conforme assentado no aresto impugnado, ainda que se admitisse a hipótese de valoração jurídica dos argumentos, o acórdão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, acerca da necessidade de prova pericial nos crimes que deixam vestígios, e diante da inexistência de justificativa plausível, fazendo incidir, portanto, o enunciado da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a decisão de minha lavra, proferida em sede de agravo em recurso especial (fls. 576/578), com a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 155, § 4º, I, C/C O ART. 14, II, E ART. 59, TODOS DO CP. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. NÃO OCORRÊNCIA DE PERÍCIA DIRETA. IMPRESCINDIBILIDADE. IDONEIDADE DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Pretende o agravante o provimento do agravo, com a reconsideração ou reforma da decisão, para reformar-se o acórdão de origem, restabelecendo-se a qualificadora do rompimento de obstáculo, nos termos da sentença e do acórdão que julgou a apelação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. IDONEIDADE DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Esta Corte Especial tem assentado o entendimento da prescindibilidade do laudo pericial para caracterização da qualificadora no furto, quando justificável. No caso dos autos, a análise da viabilidade da dispensa do exame pericial para caracterização da qualificadora em questão demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, obstaculizada pela Súmula 7/STJ. 2. De toda sorte, conforme assentado no aresto impugnado, ainda que se admitisse a hipótese de valoração jurídica dos argumentos, o acórdão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, acerca da necessidade de prova pericial nos crimes que deixam vestígios, e diante da inexistência de justificativa plausível, fazendo incidir, portanto, o enunciado da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental improvido.
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