Decisão · STJ

STJ AREsp 2650803

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-05-24publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. OERAÇÕES INTERESTADUAIS. MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE PARA USO, CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios. Isso porque o Tribunal de Justiça afirmou a existência de legislação estadual específica quanto à exigibilidade do ICMS-DIFAL, na hipótese em que as mercadorias são destinadas a consumidores finais contribuintes do tributo; e porque o Supremo Tribunal Federal tem decidido não ser aplicável a tese definida na apreciação do tema 1093 à operação interestadual com consumidor final contribuinte do imposto. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BAYER S/A e OUTRAS contra decisão que, ao conhecer do agravo, negou provimento a recurso especial, quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, por inexistência de vício de integração quanto à exigibilidade do ICMS resultante da diferença entre as alíquotas nas operações interestaduais ("ICMS-DIFAL") em que as mercadorias são destinadas a consumidores finais contribuintes do imposto. A parte agravante insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 1034/1037): A decisão ora agravada conheceu do Agravo interposto pela Agravante, somente ao fim de negar provimento ao Recurso Especial que interpôs, sob o fundamento de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como que a atual jurisprudência do STF é no sentido de ser desnecessária a edição de lei complementar, o que reforça a ausência de omissão no acórdão recorrido. Tal entendimento, porém, não merece prosperar, porquanto o acórdão restou omisso na efetiva análise de pontos infraconstitucionais de vital importância ao correto deslinde do feito .. o entendimento firmado pelo Colegiado local violou uma série de dispositivos legais infraconstitucionais, os quais levam, por consectário lógico, ao cabimento do recurso especial. A bem se vê, o acórdão recorrido, equivocadamente, utiliza-se de entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal que confunde a matéria referente ao DIFAL nas operações de venda a consumidores finais não contribuintes do ICMS, quando a matéria efetivamente trazida à baila pela Agravante é a cobrança do DIFAL nas operações de aquisição de bens para uso e consumo e integração do ativo imobilizado de consumidor final contribuinte do ICMS - e nesse aspecto deve se aplicar diretamente o Tema 1093 à espécie. Da mesma forma, deixou o acórdão de reconhecer que a cobrança da exação em comento deve observar a edição de lei complementar, sendo insuficiente a disciplina conferida à matéria pela Lei Kandir. Ao deixar de se manifestar quanto a tais fatos, nada dizendo sobre os argumentos efetivamente trazidos à baila pela Recorrente em suas manifestações, o acórdão recorrido incorre em nítida omissão e violação ao art. 489, § 1º, VI, e art. 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC .. Como se demonstra no apelo nobre, até a vigência da LC 190/2022, não havia em vigor nenhuma disposição em lei complementar - e em nenhum dispositivo da Lei Kandir - a respeito do DIFAL na aquisição mercadorias para uso e consumo e integração do ativo imobilizado de contribuintes do ICMS. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 1047/1050). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. OERAÇÕES INTERESTADUAIS. MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE PARA USO, CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios. Isso porque o Tribunal de Justiça afirmou a existência de legislação estadual específica quanto à exigibilidade do ICMS-DIFAL, na hipótese em que as mercadorias são destinadas a consumidores finais contribuintes do tributo; e porque o Supremo Tribunal Federal tem decidido não ser aplicável a tese definida na apreciação do tema 1093 à operação interestadual com consumidor final contribuinte do imposto. 4. Agravo interno não provido.
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