Decisão · STJ

STJ AREsp 2613135

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-18publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. MAUS-TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO. ART. 32 DA LEI N. 9.605/98. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA QUANDO HÁ OUTRAS PROVAS DA PRÁTICA DO CRIME. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de perícia não obsta a condenação por maus-tratos a animal doméstico quando presentes outras provas da prática do crime previsto no art. 32 da Lei n. 9.605/98. 2. A perícia em questão sequer foi requerida pela defesa na fase instrutória. Sendo assim, "inexistindo manifestação da defesa no sentido da necessidade de realização de exame pericial na fase instrutória, não se vislumbra qualquer ilegalidade na condenação do paciente" (HC n. 133.813/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 2/8/2010). 3. O acolhimento do pleito absolutório demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SIMON TULIO MAIA MARRA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 314-315), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de acórdãos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que mantiveram sua condenação pelo crime previsto no art. 32 da Lei n. 9.605/98. A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 323-328). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. MAUS-TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO. ART. 32 DA LEI N. 9.605/98. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA QUANDO HÁ OUTRAS PROVAS DA PRÁTICA DO CRIME. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de perícia não obsta a condenação por maus-tratos a animal doméstico quando presentes outras provas da prática do crime previsto no art. 32 da Lei n. 9.605/98. 2. A perícia em questão sequer foi requerida pela defesa na fase instrutória. Sendo assim, "inexistindo manifestação da defesa no sentido da necessidade de realização de exame pericial na fase instrutória, não se vislumbra qualquer ilegalidade na condenação do paciente" (HC n. 133.813/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 2/8/2010). 3. O acolhimento do pleito absolutório demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.
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