Decisão · STJ

STJ Rcl 48522

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-12-13publicado em 2025-03-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, para o deferimento da reclamação, deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente no caso em análise. 2. No presente caso, a QUARTA TURMA deu provimento ao recurso especial apenas para "para determinar que o prêmio de loteria auferido .. seja reconhecido como patrimônio comum do casal, nele incluídos os bens adquiridos com os respectivos recursos, por sub-rogação, devendo ser partilhado segundo os valores existentes na data do falecimento, corrigidos monetariamente". 3. Ausente a alegada ofensa à autoridade de acórdão desta Corte, tendo em vista que tal julgado não enfrentou os temas pertinentes à imediata retomada do processo de inventário e à concessão de medidas urgentes. 4. Ressalta-se que as referidas questões incidentais devem ser impugnadas por meio dos recursos cabíveis, não em reclamação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 77/86) interposto contra decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente a reclamação (e-STJ fls. 70/72). Os agravantes sustentam que (e-STJ fls. 79/80): 7. Ora, com todas as venias que estão a merecer o eminente Ministro Relator da Reclamação, não haveria necessidade de exposição, na respectiva fundamentação, de quais seriam as medidas em direito admitidas para salvaguardar o resultado útil e prático do processo, seja porque os fundamentos não são alcançados pela coisa julgada material (artigo 504, I, do CPC), seja, especialmente, pela CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL, DE NATUREZA EMINENTEMENTE INSTRUMENTAL dos atos processuais a serem implementados por iniciativa da parte interessada, no caso, os Agravantes, no sentido de evitar dilapidação patrimonial ou atos de ocultação de bens, tudo inserido no poder geral de cautela conferido ao Magistrado em tais circunstâncias. 8. Registre-se, também, que a r. decisão agravada não apontou qual seria o prejuízo ao devido processo legal caso iniciados atos de preservação de patrimônio a fim de conferir VALIDADE E EFICÁCIA da autoridade do comando exarado no V. Acórdão, quando, em verdade, a pretensão deduzida na Reclamação objetivara inequívoca correção de rumos no âmbito da processualística e, caso sobreviesse a REMOTÍSSIMA POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO JULGADO EM QUESTÃO, a constrição judicial (em suas mais diversas modalidades) seria fácil e rapidamente restabelecida ao status quo ante sem qualquer prejuízo à parte adversa. Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, para o deferimento da reclamação, deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente no caso em análise. 2. No presente caso, a QUARTA TURMA deu provimento ao recurso especial apenas para "para determinar que o prêmio de loteria auferido .. seja reconhecido como patrimônio comum do casal, nele incluídos os bens adquiridos com os respectivos recursos, por sub-rogação, devendo ser partilhado segundo os valores existentes na data do falecimento, corrigidos monetariamente". 3. Ausente a alegada ofensa à autoridade de acórdão desta Corte, tendo em vista que tal julgado não enfrentou os temas pertinentes à imediata retomada do processo de inventário e à concessão de medidas urgentes. 4. Ressalta-se que as referidas questões incidentais devem ser impugnadas por meio dos recursos cabíveis, não em reclamação. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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