STJ AREsp 2826553
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Cairo Moraes Lopes contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de dois dos fundamentos utilizados para inadmissão do recurso especial na origem, quais sejam, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ (fls. 737/738). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que todos os pontos foram impugnados no presente agravo, demonstrando inclusive pontos importantes e julgados semelhantes que deu intepretação divergente ao que decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 743). O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo , em parecer assim ementado (fl. 758): PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRA V ADA. SÚMULA 182/STJ. Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.