Decisão · STJ

STJ AREsp 2768191

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-11publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não provido. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. O agravante foi condenado por roubo majorado, com pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação que alegava nulidade por cerceamento de defesa e pedia absolvição por falta de provas ou, subsidiariamente, redução da pena e fixação de regime menos rigoroso. 3. O recurso especial foi inadmitido em virtude das Súmulas n. 283 e n. 284, STF, e n. 7, STJ, e o agravo respectivo não foi conhecido, nos termos da Súmula n. 182, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial procedeu à impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravante não demonstrou o equívoco da decisão agravada, pois não impugnou especificamente todos os óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 7. A cumulação de causas de aumento de pena, sem fundamentação concreta, constitui ilegalidade passível de ser sanada pela via do habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Habeas corpus de ofício concedido para fixar a pena em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, arts. 68, parágrafo único, e 157, § 2º, II, e § 2-A, I; Código de Processo Penal, arts. 155, 226, 386, 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.766.507/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/10/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.173.112/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.322.737/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN SANTANA DA SILVA, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa (fls. 151/160). O Tribunal de origem negou provimento, por unanimidade, à apelação em que a defesa pretendia, preliminarmente, a declaração de nulidade por cerceamento de defesa, e, no mérito, a absolvição por falta de provas, além de, subsidiariamente, a redução da reprimenda e a fixação de regime menos rigoroso (fls. 223-240). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 155, 226, 386 e 402, do Código de Processo Penal, e 33 do Código Penal (fls. 261-279). O recurso foi inadmitido em virtude das Súmulas n. 283 e n. 284, STF, e n. 7, STJ (fls. 320-323). Em vista disso, a defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 328-339), o qual não foi conhecido, nos termos da Súmula n. 182, STJ (fls. 381-382). Neste regimental, o agravante sustenta que todos os óbices indicados na decisão agravada haviam sido devidamente impugnados nas razões do agravo em recurso especial (fls. 387-392). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 408-410). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não provido. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. O agravante foi condenado por roubo majorado, com pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação que alegava nulidade por cerceamento de defesa e pedia absolvição por falta de provas ou, subsidiariamente, redução da pena e fixação de regime menos rigoroso. 3. O recurso especial foi inadmitido em virtude das Súmulas n. 283 e n. 284, STF, e n. 7, STJ, e o agravo respectivo não foi conhecido, nos termos da Súmula n. 182, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial procedeu à impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravante não demonstrou o equívoco da decisão agravada, pois não impugnou especificamente todos os óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 7. A cumulação de causas de aumento de pena, sem fundamentação concreta, constitui ilegalidade passível de ser sanada pela via do habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Habeas corpus de ofício concedido para fixar a pena em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, arts. 68, parágrafo único, e 157, § 2º, II, e § 2-A, I; Código de Processo Penal, arts. 155, 226, 386, 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.766.507/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/10/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.173.112/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.322.737/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/8/2023.
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