STJ AREsp 2795217
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A parte agravante alega violação dos artigos 155 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão estadual não observou que, havendo dúvida por falta de provas, a interpretação deve ser em favor do acusado e que a cadeia de custódia não foi respeitada. Argumenta, ainda, a desproporcionalidade na dosimetria da pena e a possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para expor sua tese, nem demonstrou correlação entre os dispositivos alegados como violados e as questões expostas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284/STF. 6. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, V e VII; CP, art. 44, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284/STF, AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/8/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.346.588/DF, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/03/2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS PIRES DOS SANTOS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 284/STF. A parte agravante aponta como violados os artigos 155 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, alegando que o acórdão estadual não observou que, havendo dúvida por falta de provas, a interpretação do Juiz deve ser em favor do acusado, bem como que a cadeia de custódia não foi respeitada. Sustenta, ainda, que o aumento de 1/4 (um quarto) na primeira fase da dosimetria foi desproporcional e a possibilidade da concessão da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, haja vista a reincidência não ser específica, argumentando que ocorreu infração do art. 44, § 3º, do CP. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao colegiado. Contrarrazões apresentadas (fls. 323-326). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 329). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A parte agravante alega violação dos artigos 155 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão estadual não observou que, havendo dúvida por falta de provas, a interpretação deve ser em favor do acusado e que a cadeia de custódia não foi respeitada. Argumenta, ainda, a desproporcionalidade na dosimetria da pena e a possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para expor sua tese, nem demonstrou correlação entre os dispositivos alegados como violados e as questões expostas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284/STF. 6. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, V e VII; CP, art. 44, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284/STF, AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/8/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.346.588/DF, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/03/2014.