STJ AREsp 2228242
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 762/779) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, o agravante alega que, diversamente do contido na decisão, demonstrou que o Tribunal de origem permaneceu omisso "quanto à análise de pontos cruciais, especialmente no que tange à nulidade absoluta do processo por vícios na perícia e na atuação da perita" (e-STJ fls. 768/769). Afirma que também não foi apreciada a alegação de que litiga contra a perita, o que a impediria de atuar no feito. Insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ, aduzindo que os elementos fáticos contidos no acórdão são suficientes para o exame da controvérsia. Sustenta que a perita nomeada "deu causa a considerável tumulto à marcha processual, atrasando sua resolução em anos e impondo prejuízos a este litigante, através do extravio dos autos que deram origem ao feito, da perda de prazos e da ausência de respostas aos questionamentos e pedidos de esclarecimentos lhe direcionados pelo assistente técnico desta parte, que acabaram por fazer com que as decisões periciais acolhidas, seja em primeiro ou em segundo grau, se mostrassem equivocadas" (e-STJ fl. 772). Entende que a declaração de nulidade do processo desde a apresentação do laudo pericial é medida que se impõe. Assevera, por fim, que "apresentou razões claras, objetivas e amplamente fundamentadas que abarcaram os pontos centrais do acórdão recorrido", de modo que a Súmula n. 283/STF seria inaplicável. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O agravado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso, a aplicação de multa e a fixação de honorários (e-STJ fls. 782/787). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.